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ID
953470
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente aos procedimentos e às particularidades dos Recursos Especial e Extraordinário, aponte a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão está no art. 542, §3º, do CPC, cuja redação se transcreve:

    Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    (...)

    § 3O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


    Abraço a todos e bons estudos!
  • As incorretas:

    A) Repercussão geral é requisito de admissibilidade apenas do recurso extraordinário. Recurso espcial não exige tal requisito.

    C) " efeito devolutivo decorre do princípio do dispositivo, ou seja, é necessário que haja uma provocação por parte do recorrente no momento de fixar o objeto litigioso de seu recurso através dos pedidos recursais, para que, assim, o Tribunal analise determinada matéria. Se o órgão ad quem conhece dessa matéria independente de provocação dos recorrentes, estar-se-á diante de uma atividade inquisitiva, que é incompatível com o efeito devolutivo, ainda que em sua dimensão vertical." Ademais, o efeito translativo não é inerente aos recursos extraordinário e especial. "Conclui-se que o conhecimento de ofício das matérias de ordem pública na via do recurso especial é perfeitamente possível, desde que este supere o juízo de admissibilidade, seja por qual for o fundamento, não sendo incompatível a exigência do prequestionamento com o efeito translativo, visto que estes ocorrem em momentos distintos, sendo este no juízo de mérito e aquele no juízo de admissibilidade." (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10980"

    D) "Com relação à sua fundamentação, o recurso especial classifica-se como de fundamentação vinculada. Dessa forma, apenas as matérias previamente previstas pela lei poderão figurar como causa de pedir desse recurso. Sendo assim, o artigo 105, III, em suas alíneas a, b e c, da CRFB, tipifica as matérias que podem ser arguidas em sede de recurso especial." (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10980)

    E) CPC - Art. 543-C, § 4o  O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
  • A ALTERNATIVA "C" SE ENCONTRA INCORRETA PELOS SEGUINTES TERMOS: 

    Efeito translativo, como sabemos, é aquel que permite ao tribunal conhecer de matérias de ordem pública de oficio. Porém há uma corrente doutrinária e esta é a posição do STF que no RESP/REX nao há efeito translativo em razão do prequestionamento. Há outra corrente dotrinária ( ATHOS GUSMÃO) sendo amparada pelo STJ que entende existir, sim, o efeito translativo, porque o pré-questionamento fica no juizo de admissibilidade que se superado no juizo de merito nao se fala mais em pré-questionamento podendo conhecer matérias de ordem publica tranquilamente.



    Acho que de fato, esse seja o fundamento da alternativa "c", que inclusive, marquei ela como correta.
  • c) são inerentes aos referidos recursos os efeitos devolutivo e translativo e, portanto, a realização de tais efeitos não depende de requerimento das partes;

    quanto ao efeito devolutivo: neste toda matéria é devolvida ao Tribunal, digo órgão julgador.
    Quanto a dimensão horizontal do efeito devolutivo - consiste em que a matéria será delimitada pelo recorrente,
    dimensão vertical: ficam devolvidas todas as questões levantadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    É importante frisar que a matéria é devolvido ao tribunal, tendo este que observar a delimitada pelo recorrente, ou seja (dentro do que foi levantado pelo recorrente - efeito horizontal, o tribunal pode decidir de forma ampla, mesmo que não tenha sido analisada pelo Juiz a quo, no caso de se trata de questão de direito - efeito vertical.

    No tocante ao efeito translativo: algumas matérias mesmo não sendo levantadas pelo recorrente poderão ser alegadas de oficio, quando a lei admitir no caso de matéria de ordem pública.

    Logo em regra a matéria  terá efeito devolutivo devolvendo toda matéria ao Tribunal, devendo este, observar as levantadas pelo recorrente, admite analise das não levantadas nos caso em que se tratar de matéria de ordem pública, sendo este o efeito translativo.

    Espero ter contribuíido.
  • A questão de se admitir o efeito translativo no RE e Resp não é pacífico na doutrina, Marinoni concorda com a aplicação desse efeito.

  • Prezados,

    Corrijam-me se estiver enganado, mas o efeito devolutivo devolve toda a matéria ao tribunal, inclusive os fatos. Em sede de RE e REsp não se analise fatos, somente direito. Por tal motivo, inexiste efeito devolutivo nestes recursos. Do contrários, haveria um terceiro grau de jurisdição.

  • O Rext e o Resp são admitidos somente no efeito devolutivo, aqui, não há efeito suspensivo.
    A matéria de direito deverá ser delimitada dentro do pedido a ser recorrido.

  • Letra "D":

    Pelos ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha “Recurso de fundamentação livre é aquele em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão alegando qualquer vício.” São exemplos de recurso de fundamentação livre a apelação, o agravo, o recurso ordinário e os embargos infringentes.


    Por outro lado, nos recurso de fundamentação vinculada, “o recorrente deve “alegar” um dos vícios típicos para que o seu recurso seja admissível.” São exemplos de recurso de fundamentação vinculada os embargos de declaração, o recurso especial e o recurso extraordinário.

    Referência:

    DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 29.

  • Letra "E" -



    Artigo 543-C, caput: "Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo."

    omissis

    Artigo 543-C, parágrafo 4º: "O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia".


  • A alternativa C está errada ao tratar do efeito translativo, pois a análise de matérias de ordem pública em sede de RE e Resp depende de prequestionamento, conforme entendimento pacífico do STF e STJ, bem como de posicionamento majoratário da doutrina. Havendo essa discussão sobre o tema, não pode ser considerada correta a alternativa. Ver: esdc.com.br/seer/index.php/rbdc/article/download/13/13

  • art. 542 §3º SEM CORRESPONDÊNCIA!!!