-
ALT. A
Apropriação indébita
Art. 168 CP - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
A nota característica do crime de apropriação indébita é a existência de uma situação de quebra de confiança, pois a vítima voluntariamente entrega uma coisa móvel ao agente, e este, após encontrar-se na sua posse ou detenção, inverte seu ânimo no tocante ao bem, passando a comportar-se como seu proprietário.
Objeto jurídico: é o patrimônio, relativamente à propriedade e à posse legítima de bens móveis.
Sujeito ativo: qualquer pessoa - com exceção do proprietário, pois a lei fala em coisa "alheia" móvel - desde que tenha a posse ou a detenção lícita do bem. Cuida-se de crime comum, uma vez que o pressuposto da posse legítima ou detenção da coisa móvel não pode ser considerado condição especial apta a classificar o crime como próprio.
Código Penal Comentado - Cléber Masson
-
Gabarito: A
a) apropriação indébita.
Correta. A conduto de baco é tipificada, segundo código penal em seu artigo 168, como apropriação indébita.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
b) furto.
Errado. Pois, a conduta não é de subtrair coisa alheia móvel e sim ocorre a posse indevida do bem.
c) roubo.
Errado. Porque, o fato não é de subtrair coisa alheia móvel e não há violência nem grave ameça.
d) receptação.
Errado. Uma vez que o produto descrito na assetiva não é produto de furto.
e) peculato.
Errado. Pois, o crime de peculato é descrito como infração contra a administração pública, sendo crime própria - ou seja, praticado apenas por funcionário público.
-
O crime praticado por Baco é o de
apropriação indébita, uma vez que, inicialmente, o agente possui a coisa
licitamente em razão do contrato de locação, mas, depois, inverte o ônus da
posse e passa a ter a coisa como se proprietário fosse. Não subtrai a coisa,
portanto, não se pode falar em furto ou roubo. Não obtém a coisa mediante o
emprego de meio fraudulento, não podendo falar-se em estelionato. E, por
fim, não obtém nem desvia a coisa em razão de exercer função ou cargo públicos,
não podendo falar-se, também, em peculato.
Resposta: (A)
-
quatro requisitos para a configuração do crime de apropriação indébita:
a) que a própria vítima entregue o bem ao agente de forma livre, espontânea e consciente;
b) que a posse ou detenção recebidas sejam desvigiadas;
c) que o agente esteja de boa-fé no momento da tradição;
d) que o agente inverta o ânimo em relação ao objeto que já está em seu poder, como ocorreu no caso de BACO, sendo o momento em que se configurou o ilícito penal, pois desaparece a boa-fé por parte do agente e surge a má-fé, o dolo de se tornar dono daquilo de que é mero possuidor ou detentor.
Essa figura de apropriação indébita é conhecida como “negativa de restituição”. Pela recusa na devolução do bem à vítima ou de entrega ao destinatário a quem o bem fora direcionado. Nessa forma de crime, o agente às vezes declara expressamente que não irá devolver o bem; contudo, isso não é necessário, pois é comum que o possuidor ou detentor desapareça e não seja mais localizado, hipótese em que o dolo de se apropriar do bem resta claro por seu comportamento e pelo tempo decorrido
Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza.
-
a) correta - Art. 168, CP - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
b) errada - por exclusão que se conclui que na apropriação indébita a posse ou detenção necessariamente são desvigiadas, posto que, se forem vigiadas e o agente tiver que tirar o bem do local sem autorização, o crime será o de furto
c) Errada - Na apropriação indébita, a entrega deve se dar de forma livre, espontânea e consciente.
A entrega é livre e espontânea porque a vítima não pode ter sido coagida, pois, se o fosse, o crime seria o de roubo ou extorsão. Deve ser consciente porque a vítima não pode estar em erro, pois, se estiver, o crime será o de estelionato ou de apropriação de coisa havida por erro.
A doutrina é unânime em asseverar que, se o agente já recebe o bem de má-fé, isto é, com intenção de dele se locupletar, o crime é o de estelionato, que é mais grave.
-
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LOCAÇÃO DE DVD. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. ILÍCITO CIVIL. ATIPICIDADE PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. A locação de filmes em DVD pressupõe a existência de contrato de locação entre as partes, e o descumprimento desta avença dá ensejo à pretensão de natureza civil, a qual - frise-se - basta para dirimir a questão. Segundo o princípio da Fragmentariedade Penal, a via criminal é a ultima ratio; e se a lide pode ser resolvida em outra esfera judicial (no caso, a cível), não há falar em crime. APELO DEFENSIVO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70056535792, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/10/2013)
(TJ-RS , Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 09/10/2013, Quinta Câmara Criminal)
-
Poxa, pelo menos teria que ter o crime de estelionato para confundir o pessoal. Receptação!? Peculato?!
-
Entende-se que no caso em tela a posse dos filmes em face do locador foi vigiada. Seria a mesma hipótese daquele que leva alguns livros da biblioteca em locação. Ora, é necessário um cadastro prévio, onde são consignidos o endereço e a qualificação do locador, para que ocorra a locação, de maneira que a entrega dos filmes não é desvigiada. Essa é minha humilde opinião.
-
Para diferenciar de forma simples o furto da apropriação basta você se perguntar o bem foi adquirido de forma licita ou ilicita em um primeiro momento . Eu alguei o dvd ( licito ) e não devolvo é apropriação , eu cheguei na locadora e peguei o dvd que tava dando sopa ( ilicito ) furto.
-
Assertiva A
No primeiro momento o mesmo adquiriu de forma lícita e posteriormente teve a intenção de se apropriar do bem. Não tendo o que dizer sobre furto na atuação, e sim em apropriação indébita.
-
Vale ressaltar as diferenças entre furto e apropriação indébita.
A subtração, núcleo do tipo do crime de furto, pode se verificar em duas hipóteses. A primeira delas, mais óbvia, dá-se quando o agente, sem qualquer autorização, apodera-se da coisa alheia e a leva embora, causando, assim, prejuízo econômico à vítima. Já a segunda, doutrinadores e julgadores concluíram que, se a própria vítima entrega o objeto ao agente, mas não autoriza que ele deixe o local em sua posse, porém ele, sorrateiramente ou mediante fuga, tira o bem dali, o crime é o de furto. Em tal caso diz-se que a posse ou detenção eram vigiadas, e que o agente, ao levar o objeto, tirou-o da esfera de vigilância do dono, cometendo, portanto, furto.
Exemplo: quando alguém recebe um livro para ler dentro de uma biblioteca e o esconde na mochila levando-o embora do estabelecimento, ou, ainda, quando alguém pede para ver uma joia dentro de uma loja e, ao recebê-la, sai correndo com ela.
Restaram apenas ao crime de apropriação indébita as hipóteses em que a posse ou detenção são desvigiadas, razão, aliás, que faz com que doutrinadores realcem a quebra de confiança como característica da apropriação, na medida em que a vítima, além de entregar o bem ao agente, autoriza que ele deixe o local em sua posse, acreditando em sua boa-fé, porém vê-se despojada pela falta de restituição. A única distinção entre posse vigiada e desvigiada é a existência ou não de autorização para deixar o local na posse do bem.
Exemplo: quem aluga um DVD em locadora e depois não o devolve também comete apropriação indébita — repita-se que o fato de o estabelecimento saber para quem alugou o DVD não torna a posse vigiada, pois esse conceito significa única e exclusivamente que a pessoa não tinha autorização para deixar o recinto e teve que tirar o bem do local sem anuência para tanto. No caso do aluguel do DVD, havia essa autorização para deixar o local, mas houve a quebra de confiança, agindo a pessoa como se a coisa fosse sua.
Fonte: Direito Penal Esquematizado (2016)- Victor Eduardo Rios Gonçalves
-
Caracteristica do crime de Apropriação Indébita: O Agente recebe o bem licitamente e passa a se portar como se dono do objeto fosse.
GAB. LETRA A
-
A--Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
B--Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
C--Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
D--Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
E--Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
-
questao antiga,alugar filmes???,nossa !!!bem que se ve que esta na hora de um novo concurso mesmo viu,
-
O agente, neste caso, praticou o crime de apropriação indébita, pois apropriou−se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse, na forma do art. 168 do CP. Importante destacar que, quando da obtenção da posse, o agente não tinha a intenção de se apropriar da coisa, intento este que surgiu posteriormente, quando já tinha a posse.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
-
Ao contrário do furto ou do estelionato, na apropriação indébita inexiste subtração ou fraude. O agente tem a anterior posse da coisa alheia, que lhe foi confiada pelo ofendido, mas inverte a posse, isto é, passa a agir como se fosse ele o dono da coisa.
O agente ao receber o bem deve estar de boa-fé, não ter dolo de se apoderar do bem naquele momento, porque se já há o dolo antes do recebimento do bem, o crime é de estelionato.
Reconhece-se que, na prática, inexiste critério rígido para aferição do momento consumativo da apropriação, pois depende de uma atitude subjetiva. Geralmente aponta-se a inversão da posse, demonstrada pelo ato de dispor a coisa (apropriação indébita propriamente dita) ou pela negativa de devolvê-la (apropriação indébita negativa de restituição).
-
#lembrar que na apropriação indébita a posse não deve ser vigiada
# “Digamos que o vigilante de um museu decida levar, para a própria casa, alguma peça do estabelecimento que tenha gostado sem que ninguém veja. Isso é furto ou apropriação indébita?”
Com toda certeza é furto. No caso, aqui descrito, o vigilante, não tem a posse da peça. Ele apenas faz a segurança do patrimônio do museu (este sim tem a posse e detém o bem).
-
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
-
Segue o fluxo...
Coisa Vigiada = Furto
Coisa não vigiada = apropriação indébita
-
ART 168 APROPRIAÇÃO INDÉBITA
APROPRIAR-SE DE COISA ALHEIA MÓVEL, DE QUE TEM POSSE OU A DETENÇÃO:
PENA DE RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS + MULTA
LEMBRANDO QUE PENA MÍNIMA ATÉ 1 ANO CABE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
LEI 9.099 ART 89
-
Letra a.
Baco alugou os filmes de forma regular. Após o período de locação, decide inverter a posse e guardar um dos filmes para si. Não subtraiu (furtou) e não tentou induzir o proprietário das fitas em erro para que lhe entregasse o bem de forma equivocada (estelionato). Dessa forma, praticou o delito de apropriação indébita!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
-
Ja errei em outros tempos.Hj não erro mais.
-
ELE NÃO FURTOU PELO SIMPLES FATO DE JÁ ESTA DE POSSE DO BEM!
-
Importante lembrar que na apropriação indébita o dolo de apropriação é subsequente. Se anterior, caracteriza furto.
Fonte: Masson + Aulas do G7 + Sanches
-
Uma dica que pode ser útil para os colegas que tem dificuldade nesse assunto:
Se a questão falar: ''decide devolver somente'', ''resolve não devolver mais'', ''decidiu se apropriar'', há grandes chances de se tratar de Apropriação Indébita.
Corrijam-me qualquer equívoco!
-
Eu tinha dificuldades para aprender sobre Apropriação Indébita, daí surgiu uma ideia que é o mesmo que está ''emprestado'' e não querer devolver, está com vc temporariamente e vc decide ficar com determinada coisa.