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ALT. E
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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O que faltou ser lembrado é que TODA PESSOA VÍTIMA DE PERSEGUIÇÃO, desde que esta perseguição não seja motivada por motivos de crimes comuns... ou seja, TODA pessoa que estiver sendo perseguida sem justo motivo, poderá solicitar e gozar asilo político em outros países.
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SIM, PORÉM EU ERREI ESTA QUESTÃO POIS MENCIONAVA "TODO SER HUMANO".....ACHEI QUE FOSSE UMA PEGADINHA DA BANCA, MAS VAMOS LÁ, DESISTIR JAMAIS.
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Para o CESPE questão INCOMPLETA é CERTA,
DUDH
Artigo 14
I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo
em outros países.
II) Este
direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos
contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
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Obrigado pela informação, José Jonas Silveira Maia. Uma pena só poder aplicá-la nessa situação, tendo em vista que a questão não é do cespe.
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RESPOSTA E
Letra de lei art 14.
Lembrando que crimes comuns ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações unidas não terão direito de invocar asilo. Sabendo disso, dá para excluir vários itens.
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artigo 14
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. EXCEÇÃO AO ASILO - Esse direito não pode ser invocado em
caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das
Nações Unidas