ALTERNATIVA: D
Decreto 6044/2007
Art. 5o São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos:
I - implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança, justiça, assistência social, comunicação, cultura, dentre outras;
II - apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização nos âmbitos internacional, nacional, regional e local, considerando suas especificidades, que valorizem a imagem e atuação do defensor dos direitos humanos;
III - monitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade civil;
IV - apoio à mobilização social e fortalecimento da sociedade civil; e
V - fortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos projetos.
...as outras são diretrizes gerais, senão vejamso:
Art. 4o São diretrizes gerais da PNPDDH:
a) I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de governo na proteção aos defensores dos direitos humanos e na atuação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade;
b) II - fomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral;
c) III - articulação com organizações não-governamentais, nacionais e internacionais;
e) IV - estruturação de rede de proteção aos defensores dos direitos humanos, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil;
V - verificação da condição de defensor e respectiva proteção e atendimento;
VI - incentivo e realização de pesquisas e diagnósticos, considerando as diversidades regionais, organização e compartilhamento de dados;
VII - incentivo à formação e à capacitação de profissionais para a proteção, bem como para a verificação da condição de defensor e para seu atendimento;
VIII - harmonização das legislações e procedimentos administrativos nas esferas federal, estadual e municipal relativas ao tema;
IX - incentivo à participação da sociedade civil;
X - incentivo à participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais; e
XI - garantia de acesso amplo e adequado a informações e estabelecimento de canais de diálogo entre o Estado, a sociedade e os meios de comunicação.
Art. 5 São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos:
I - implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança, justiça, assistência social, comunicação, cultura, dentre outras;
II - apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização nos âmbitos internacional, nacional, regional e local, considerando suas especificidades, que valorizem a imagem e atuação do defensor dos direitos humanos;
III - monitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade civil;
IV - apoio à mobilização social e fortalecimento da sociedade civil; e
V - fortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos projetos.
gAB D