ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A
I - CORRETO - Lei 9985, Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do
Poder Público. § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de
conservação só pode ser feita mediante lei específica
II - CORRETO: No art.
36, e §§1º, 2º e 3º, da Lei 9.985/2000 (Lei que institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação), questionado na ADI 3.378/DF, o
legislador prestou reverência ao princípio do usuário-pagador ao prever a
necessidade dos empreendedores que pretenderem iniciar obras ou
atividades de significativo impacto ambiental, conforme diagnóstico do
EIA/RIMA, destinarem recursos financeiros para a implantação e
manutenção.
III - INCORRETO: Lei 9985, Art. 13, § 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas
particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a
utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. § 3o A visitação pública está sujeita às normas e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento. Art. 18.A Reserva Extrativista é uma área utilizada por
populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e,
complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno
porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas
populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.o de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.
ITEM 4 - ERRADO.
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1 O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2 Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.
§ 3 O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
§ 4 O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre:
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.