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ID
957022
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A TEOR DO PARÁGRAFO 7o, DO ART. 150, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Aparentemente, tanto "c" quanto "d" são verdadeiras, porém "c" tem por base jurisprudência (ADI 1851/AL) e "d" é praticamente a literalidade do par. 7º do art. 150 CF88, conforme enunciado da questão. O tema, atualmente, está pendente de revisão no STF (RE 593849/MG Tema 201 de Repercussão Geral - Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária). Vide doutrina de Ricardo Alexandre - DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO. Ed. Método, 9ª ed. pág. 301 e 302 6.4.2. Substituição Tributária Progressiva

  • Se a questão fosse de 2016, a alternativa "a" estaria correta, de acordo com o novo entendimento do STF:

    "Por unanimidade, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: 'É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida'" ( RE 593849)

  • Conforme entendimento mais recente do STF, hoje é a letra A que estaria certa. De qlqr forma, alguém me explica a C?

  • Gente, tem que se tomar muito cuidado com o que diz o enunciado. O STF adotou esse entendimento no sentido de ser possível a restituição de indébito no pagamento a maior do ICMS, mas como a questão pediu com base no art. 150, §7º, da Constituição, acredito que deve ser mantido o gabarito, pois o dispositivo não foi alterado. 

  • Gabarito letra D, que permanece correta atualmente, não havendo mudança no posicionamento do STF.

    Chamo a atenção para os equivocados comentários sobre a correção da alternativa A na atualidade. Como bem ressaltou Elaine Souza, o STF adotou esse entendimento no sentido de ser possível a restituição de indébito no caso de pagamento a maior do ICMS, hipótese não levantada pela questão.

    A interpretação ainda atual do STF é a literal do art. 10 da LC 87/96, ou seja, a restituição restringe-se apenas à hipótese de não ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído (ADI 1.851/AL, RE 309.405- ED/MT, AI 337.655-AgR/RS, RE 373.011-AgR).

    CF, Art. 150, § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

     

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/21010379/aula-03-direito-tributario-para-concurso-sefaz/13

  • "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida."

     

    STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). 

     

    STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) 
    (Info 844).

  • GABARITO OFICIAL: LETRA D

  • O enunciado da questão diz " A TEOR DO PARÁGRAFO 7o, DO ART. 150, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:", então temos que ficar atrelados a este dispositivo!

    Mas o que diz tal dispositivo?

     

    Art. 150, §7º: "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou constribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido".

     

    Então, de acordo com o §7º do art. 150 da CF a opção correta é a D.

     

    Entretanto, se não fosse pelo enunciado da questão, a A estaria correta, pois em 2016 o STF decidiu que a ficção do cálculo do valor agregado não pode se sobrepor à realidade. Se o sujeito demonstra que a cerveja foi vendida a R$4,00, e o ICMS antecipado foi recolhido sobre R$6,00, ele tem direito a restituição da diferença. Se, ao contrário, foi vendido por R$15,00 ao consumidor, deve fazer o ajuste e recolher a diferença também. O STF fez a modulação dos efeitos da decisão: aos casos que vierem a ser discutidos a partir de agora, para as novas ações que vierem a ser ajuizadas, está valendo a regra de que o contribuinte tem direito a restituição do valor pago a maior e tem que pagar a diferença pelo que foi pago a menor.

  • Lembrando: o prazo quinquenal darepetição de indébito previsto na LC 118/2005 vale apenas para ações ajuizadas após o início de sua vigência.

    Abraços