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Decreto 5015/2004:
Artigo 2
Terminologia
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a) "Grupo criminoso
organizado" - grupo
estruturado de três ou mais pessoas,
existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer
uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a
intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro
benefício material;
[...]
c) "Grupo estruturado" - grupo formado de maneira não
fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não
tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua
composição e que não disponha de uma
estrutura elaborada;
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(...) um benefício econômico ou outro
benefício material;
Logo, me parece a alternativa D também correta.
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Para a Convenção de Palermo, promulgada pelo Decreto n.º 5.015, a organização criminosa é composta por três ou mais pessoas.
No entanto, a lei 12.850/13, em seu art. 1,º, §1.º, dispõe que a organização criminosa é composta por 4 ou mais pessoas.
Como o tratado internacional é incorporado com status de lei ordinária, entende-se que a lei posterior derroga a anterior.
Embora a questão tenha sido aplicada em 2008, não está desatualizada, pelo contrário, seria uma pegadinha das boas.
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Também não entendi o erro da D
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Lembrando que há três conceitos de organização criminosa
Palermo e a Lei mais antiga (salvo engano de 2012) não são aplicáveis
Aplica-se a Lei brasileira mais moderna, salvo engano de 2013
Abraços
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#CONVENÇÃOPALERMO: “GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO” (não é o mesmo que organização criminosa porque lá exige-se: a) “existente há algum tempo”; b) o propósito de cometer “infrações graves ou enunciadas na Convenção”; c) também porque o desejo é obter “benefício econômico ou outro material”; d) composição por “03 ou mais”)
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GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO: Convenção de Palermo (Decreto n. 5.015/2004): art. 2, a): grupo estruturado de três OU mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer UMA ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico OU outro benefício material
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: Lei 12.850/2013: art. 1, § 1º: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infraçõES penaIS cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, OU que sejam de caráter transnacional.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: Código Penal: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.