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ID
957202
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal

A CONVENÇÃO DE PALERMO, PROMULGADA NO BRASIL PELO DECRETO N. 5.015, DE 12/03/2004, AO CONCEITUAR CRIME ORGANIZADO, DISPÕE QUE:

Alternativas
Comentários
  • Decreto 5015/2004:

    Artigo 2

    Terminologia

    Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

    a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;

    [...]

    c) "Grupo estruturado" - grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada;

  • (...) um benefício econômico ou outro benefício material;

    Logo, me parece a alternativa D também correta.

  • Para a Convenção de Palermo, promulgada pelo Decreto n.º 5.015, a organização criminosa é composta por três ou mais pessoas.

    No entanto, a lei 12.850/13, em seu art. 1,º, §1.º, dispõe que a organização criminosa é composta por 4 ou mais pessoas.

    Como o tratado internacional é incorporado com status de lei ordinária, entende-se que a lei posterior derroga a anterior.

    Embora a questão tenha sido aplicada em 2008, não está desatualizada, pelo contrário, seria uma pegadinha das boas.

  • Também não entendi o erro da D

  • Lembrando que há três conceitos de organização criminosa

    Palermo e a Lei mais antiga (salvo engano de 2012) não são aplicáveis

    Aplica-se a Lei brasileira mais moderna, salvo engano de 2013

    Abraços

  • #CONVENÇÃOPALERMO: “GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO” (não é o mesmo que organização criminosa porque lá exige-se: a) “existente há algum tempo”; b) o propósito de cometer “infrações graves ou enunciadas na Convenção”; c) também porque o desejo é obter “benefício econômico ou outro material”; d) composição por “03 ou mais”)

  • GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO: Convenção de Palermo (Decreto n. 5.015/2004): art. 2, a): grupo estruturado de três OU mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer UMA ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico OU outro benefício material

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: Lei 12.850/2013: art. 1, § 1º: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infraçõES penaIS cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, OU que sejam de caráter transnacional.

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: Código Penal: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.