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ID
957211
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal

BRASILEIRA, CONDENADA EM PORTUGAL, POR TRÁFICO DE DROGAS, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 10 ANOS, DESEJA CUMPRIR A PENA NO BRASIL, NO ESTADO EM QUE RESIDEM SEUS FAMILIARES:

Alternativas
Comentários
  • Qual o artigo?

  • Esta possibilidade decorre de tratados de cooperação internacional. Trata-se de uma questão humanitária na qual o estrangeiro preso é autorizado a cumprir pena em seu país de origem, desde que haja concordância entre os dois países e também que haja expressa concordância do preso. Por decorrer de tratados e resultar numa situação mais benéfica ao condenado, independe da homologação da sentença estrangeira (em que pese o CP brasileiro não preveja a possibilidade de execução de pena privativa de liberdade decorrente de sentença estrangeira).

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    "É possível que alguém se encontre hoje preso no Brasil, cumprindo pena de restrição de liberdade, por força de sentença proferida por autoridade judiciária estrangeira. Tal possibilidade está prevista em vários tratados de transferência de apenados em vigor no Brasil. De acordo com esses acordos internacionais, o brasileiro condenado pode optar por cumprir no Brasil o restante da pena imposta pela Justiça estrangeira. O curioso é que a sentença estrangeira que impõe a restrição de liberdade ao brasileiro transferido à custódia nacional não passa pelo procedimento de homologação". Fonte: CONJUR, http://www.conjur.com.br/2011-jul-20/cooperacao-internacional-transferencia-condenado-homologacao 

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    Decreto 5.767/2006 (TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS). ARTIGO 2º. Princípios Gerais. 1. As Partes comprometem-se a cooperar mutuamente com o objetivo de possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de uma delas para o território da outra, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado. 2. A transferência poderá ser pedida por qualquer uma das Partes ou pela pessoa condenada. ARTIGO 5º. Autoridades Centrais. 1. Para efeitos de recepção e de transmissão dos pedidos de transferência, bem como para todas as comunicações que lhes digam respeito, as Partes designam como autoridades centrais: a) pela República Federativa do Brasil: o Ministério da Justiça;  b) pela República Portuguesa: a Procuradoria-Geral da República. 2. Os pedidos de transferência são transmitidos diretamente entre as autoridades centrais ou por via diplomática.3. A decisão de aceitar ou recusar a transferência é comunicada ao Estado que formular o pedido, no mais curto prazo possível.

     

  • Qual o erro da D?

  • A questão está desatualizada.

    Com a Lei de Migração, passa a haver previsão expressa do instituto de "transferência de pessoa condenada" no ordenamento jurídico brasileiro (que é diferente da transferência de execução).

    No caso, NÃO é necessária a homologação no STJ, de fato (o que possibilita, em princípio, que a C seja a resposta correta). Todavia, no artigo 103 da Lei de Migração, consta que "A transferência de pessoa condenada poderá ser concedida quando o pedido se fundamentar em tratado OU houver promessa de reciprocidade". Ou seja, o tratado NÃO é requisito essencial.

    ALÉM DISSO, há questão "mais correta" que a C, uma vez que está perfeita a afirmação da alternativa D, de que "os incidentes de execução seguem a lei do Estado recebedor.". Isso é previsto expressamente (1) no artigo 288 do Decreto 9.199, que regulamenta a Lei de Migração, bem como (2) no artigo 9º da Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.