Gabarito B
Art. 123 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu
recebimento;
Art. 124 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos
Municípios, e de todas as entidades de sua administração direta e indireta e fundacional, é
exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno
do respectivo Poder Executivo, na forma estabelecida em lei.74
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito.
Art. 125 - Compete ao Tribunal de Contas do Estado, além de outras atribuições conferidas por
lei:75
I - dar parecer prévio sobre a prestação anual de contas da administração financeira
dos Municípios elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento;