Gabarito: E
Questão conbra conhecimentos contábeis e legislação das S/As
Lei 6.404/76. Redação dada pela Lei nº 11.638:
Art. 183, VIII - os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
Art. 184, III - as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
Das contas relacionadas a única que é classificada no circulante (passivo) é a Adiantamento em dinheiro.
Pessoal, alguém pode me ajudar?
Fiquei confuso com relação à provisão: ela então deve ser reconhecida a Valor Presente do fluxo esperado? Peço mais cores sobre isto por favor.
Estou enganado, ou o mesmo parece não se aplicar, por exemplo, às provisões por processos legais (por exemplo uma ação trabalhista) de LPrazo, as quais vêm com o valor de sua estimativa nominal de desmbolso no momento (futuro) do pagamento pela perda da ação ?
Ademais, não entendo a norma quando não reconhece via AVP o valor do adiantamento - claro que pagou-se menos do que se pagasse à vista (= no momento do recebimento da mercadoria) - por que esse juros embutido também não é reconhecido como ganho?
CPC 12 Item 09
Ativos e passivos monetários com juros implícitos ou explícitos embutidos devem ser mensurados pelo seu valor presente quando do seu reconhecimento inicial, por ser este o valor de custo original dentro da filosofia de valor justo (fair value). Por isso, quando aplicável, o custo de ativos não monetários deve ser ajustado em contrapartida; ou então a conta de receita, despesa ou outra conforme a situação.
A esse respeito, uma vez ajustado o item não monetário, não deve mais ser submetido a ajustes subsequentes no que respeita à fifura de juros embutidos. Ressalte-se que nem todo ativo ou passivo não monetário está sujeito ao efeito do ajuste a valor presente; por exemplo, um item não monetário que, pela sua natureza, não está sujeito ao valor presente é o adiantamento em dinheiro para recebimento ou pagamento em bens ou serviços.
CPC 12 Item 07
Como diretriz geral a ser observada, atios, passivos e situações que apresentarem uma ou mais das características abaixo devem estar sujeitos aos procedimentos de mensuração ao valor justo:
a) transação que dá origem a um ativo, a um passivo, a uma receita ou a uma despesa ou outra mutação do PL cuja contrapartida é um ativo ou um passivo com liquidação financeira (recebimento ou pagamento) em data diferente da data do reconhecimento desses elementos.
b) reconhecimento periódico de mudanças de valor, utilidade ou substância de ativos ou passivos similares emprega método de alocação de descontos;
c) conjunto particular de fluxos de caixa estimados claramente associado a um ativo ou a um passivo.
Mas atenção, o próprio CPC 12 determina que se houver pronunciamento que determine a mensuração específica de um item, a regra específica deverá prevalecer sobre a genérica.
Já com relação às Sociedades por Ações, os colegas já explicaram abaixo:
--> Ativos e Passivos LP -----> Ajuste a VP
--> Ativos e Passivos CP -----> Ajuste a VP, quando houver efeito relevante.