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ID
958552
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

A faculdade de agir e a norma da ação dizem respeito, respectivamente, aos direitos:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Diferenças entre Direito Objetivo e Subjetivo para Concursos

    Direito Objetivo é a norma agendi, a regra social obrigatória,sancionada pelo poder público. É o princípio ou conjunto de princípios que regulam coativamente as relações das pessoas, ou, como ensina Planiol,é o conjunto das leis, istoé, das regras jurídicas aplicáveis aos atos humanos. Caio Mário da Silva Pereira ensina que é o comando estatal, a norma de ação ditada pelo poder público.

    Direito Subjetivo é a facultas agendi, a faculdade que o direito objetivo, como regra jurídica, reconhece à pessoa de fazer ou deixar de fazer alguma coisa; ou de exigir de outrem que, a seu favor, faça ou deixe de fazer alguma coisa. Em síntese,é a faculdade de agir por parte de quem está amparado pela norma jurídica, isto é, pelo direito objetivo. Caio Mário da Silva Pereira afirma que é o poder de ação contido na norma, a faculdade de exercer em favor do indivíduo o emanado do Estado.
     
    Fontehttp://www.saibadisso.com/diferencas-entre-direito-objetivo-e-subjetivo-para-concursos
     
    Bons estudos
    A luta continua
  • essa questão não tem nada a ver nem com condições da ação nem com processo civil