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ID
959677
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Será objeto de registro e averbação, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • LRP. 

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    I - o registro:

    30) da permuta;

    II - a averbação: 

    11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;


    Bons Estudos!

  • LETRA "A"

     

    instituição do bem de família (REGISTRO - ART. 167, I, 1) e servidão (REGISTRO - DIREITO REAL)

    CC/02 Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

    Art. 1.225. São direitos reais:

    (...)

    III - as servidões;

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    LETRA "B"

    cédula hipotecária (AVERBAÇÃO - ART. 167, II, 7) e alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel (REGISTRO, POIS SE TRATA DE PROPRIEDADE RESOLÚVEL - ART. 167, I, 35)

    ***ATEÇÃO, POIS A HIPOTECA (ART. 167, I, 2) É CAUSA DE REGISTRO E A CÉDULA HIPOTECÁRIA É DE AVERBAÇÃO

     

    LETRA "C"

    permuta (REGISTRO - ART. 167, I, 30) e cláusula de inalienabilidade (AVERBAÇÃO, ART. 167, II, 11)

     

    LETRA "D"

    contrato de promessa de compra e venda (REGISTRO) e cessão de direitos hereditários (APESAR DE SER CONSIDERADO BEM IMÓVEL E SER EXIGÍVEL ESCRITURA PÚBLICA, NÃO É PASSIVEL DE REGISTRO ANTES DO REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA, PORTANTO, SÓ SE TORNA TÍTULO HÁBIL AO REGISTRO DE IMÓVEIS APÓS O REGISTRO DO FORMAL)

     

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    (...)

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    Art. 221 - Somente são admitidos registro: (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

    IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.         (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

     

    LETRA "E"

    reserva legal (AVERBAÇÃO - art. 167, II, 22) e usufruto (REGISTRO - ART. 167, I, 7)