LETRA "A"
instituição do bem de família (REGISTRO - ART. 167, I, 1) e servidão (REGISTRO - DIREITO REAL)
CC/02 Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
Art. 1.225. São direitos reais:
(...)
III - as servidões;
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
LETRA "B"
cédula hipotecária (AVERBAÇÃO - ART. 167, II, 7) e alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel (REGISTRO, POIS SE TRATA DE PROPRIEDADE RESOLÚVEL - ART. 167, I, 35)
***ATEÇÃO, POIS A HIPOTECA (ART. 167, I, 2) É CAUSA DE REGISTRO E A CÉDULA HIPOTECÁRIA É DE AVERBAÇÃO
LETRA "C"
permuta (REGISTRO - ART. 167, I, 30) e cláusula de inalienabilidade (AVERBAÇÃO, ART. 167, II, 11)
LETRA "D"
contrato de promessa de compra e venda (REGISTRO) e cessão de direitos hereditários (APESAR DE SER CONSIDERADO BEM IMÓVEL E SER EXIGÍVEL ESCRITURA PÚBLICA, NÃO É PASSIVEL DE REGISTRO ANTES DO REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA, PORTANTO, SÓ SE TORNA TÍTULO HÁBIL AO REGISTRO DE IMÓVEIS APÓS O REGISTRO DO FORMAL)
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
(...)
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Art. 221 - Somente são admitidos registro: (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
LETRA "E"
reserva legal (AVERBAÇÃO - art. 167, II, 22) e usufruto (REGISTRO - ART. 167, I, 7)