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a)CORRETA:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
*cuidado: os contratos de seguro de vida são títulos executivos extrajudiciais independentemente da assinatura de 2 testemunhas, ao contrário dos contratos de seguro contra acidentes pessoais.
b)INCORRETA:
Art. 585, § 2o: Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
c)INCORRETA:
Art. 585, II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
d)INCORRETA:
Art. 585, II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
e)INCORRETA:
STJ Súmula nº 300 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004
Instrumento de Confissão de Dívida - Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo Extrajudicial
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
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Entendo que a questão seria passível de anulação, tendo em vista a incongruência na alternativa B, que ressalta "títulos judiciais" e não extrajudiciais.
Portanto, uma sentença estrangeira(título judicial), de fato, depende de prévia homologação pelo STJ para sua execução, o que tornaria a referida alternativa também correta.
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Essa questão foi anulada pela Organizadora da Prova. Conforme se vê abaixo:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO de Pro
vas e Títulos para Outorga de Delegações
de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, DES
EMBARGADOR FAUSTO CASTRO CAMPOS, TORNA
PÚBLICA a lista de candidatos habilitados na Prova
de Seleção do referido certame, conforme Anexos I e
II
deste Edital e INFORMA:
I – que em face da análise dos recursos interpostos
contra questões e gabaritos preliminares, pela Ban
ca
Examinadora e pela Comissão do Concurso, houve anul
ação de questão e consequente atribuição de ponto a
todos os candidatos presentes à prova, para o Crité
rio de Ingresso - Provimento.
Questão 65 tipo 1
Questão 65 tipo 2
Questão 66 tipo 3
Questão 66 tipo 4
Questão 65 tipo 5
Caderno de Prova ’A01’, Tipo 001 MODELO1 Direito Processual Civil
65. A respeito dos títulos executivos, é correto afirmar que
(A) o contrato de seguro contra acidentes pessoais só
constitui título executivo extrajudicial se estiver
assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
(B) a execução de títulos executivos judiciais oriundos
de país estrangeiro depende de prévia homologação
judicial pelo Superior Tribunal de Justiça.
(C) o documento público assinado pelo devedor só tem
eficácia de título executivo extrajudicial se tiver sido
formalizado através de escritura pública.
(D) o instrumento de transação referendado pelos advo-
gados dos transatores com poderes para transacio-
nar só é título executivo se tiver sido homologado
judicialmente.
(E) o instrumento de confissão de dívida originário de
contrato de abertura de crédito não constitui título
executivo extrajudicial.
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Fonte: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/tjupe212/edital_result_objetiva.pdf
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4 meses depois...a questão continua constando como válida...
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Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
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Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).
§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.