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O item I é a transcrição literal da nota de Nelson Nery Júnior ao Artigo 2º da Lei do MS (12016):
Ato normativo. Quando o ato impugnado tiver sido praticado com base em ato normativo, de caráter abstrato e geral, a autoridade coatora é quem executa o comando que emerge do ato normativo e não quem o editou (RTJ 121/959) (cf."Código de Processo Civil Comentado", 4ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 2.426).
O item II repete a redação da Súmula 267 do STF:
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
O item III está incorreto, de acordo com a disposição da Lei 12016, que só prevê o duploo grau na hipótese de concessão :
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
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Explicação para o item I:Não cabe Mandado de Segurança contra Lei em tese ( súmula 266 STF)
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Quanto ao comentário da Dani Torres em relação ao item III, cabe um esclarecimento: tanto a decisão que concede, quanto a que denega a segurança, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição (ou seja, são passíveis de recurso).
No entanto, em se tratando de duplo grau de jurisdição OBRIGATÓRIO (= reexame necessário), somente a decisão que concede a segurança está a ele sujeita.
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Para refletir:
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
Pela lei, acredito que posterior à súmula, cabe MS contra decisão judicial da qual caiba recurso SEM efeito suspensivo.
Fiquei na dúvida, não sei se tem algum precedente a esse respeito...
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Quando há recurso sem efeito suspensivo, é cabível o mandado de segurança, por isso errei a questão.
5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
se nessas hipóteses não cabe mandado de segurança, então nas demais é cabível. Interpretação por exclusão.
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Art. 14 § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Obs: Só é há duplo grau de jurisdição quando concedida a segurança.
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Essa é aquela questão que desprestigia quem está se preparando de verdade. Se o recurso não tem efeito suspensivo é claro que cabe MS.
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Concordo com o ALEXANDRE DIAS.
A lei 12.016/09 estabelece claramente:
"Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;"
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Não dá para concordar com o gabarito. A II é claramente falsa, pois cabe sim MS contra ato judicial passível de recurso, desde que este não tenha efeito suspensivo. Ou seja, se o recurso tiver efeito suspensivo, NÃO CABE MS.
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SÚMULA 267
NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.
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Esse item I, para mim, é controverso. Mas, enfim.... A título de informação, vale lembrar da existência da teoria da encampação... Na prática, o MS também pode ter como autoridade coatora o agente com competência para rever o ato (entendimento já corroborado por doutrina e STJ).
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" A súmula 267 do Supremo Tribunal Federal é redigida no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. No leading case, na matéria, no caso do RE 76.909, em 5 de dezembro de 1973, adotou-se a seguinte tese: caberá mandado de segurança contra ato judicial quando este for impugnável por recurso sem efeito suspensivo e desde que demonstrado que ocorrerá dano irreparável". (https://jus.com.br/artigos/35484/mandado-de-seguranca-contra-ato-judicial).
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ATO NORMATIVO GERAL + ABSTRATO + IMPESSOAL = NÃO CABE MS EQUIVALE A LEI EM TESE