AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 255.419 - SP (2012/0237917-0)RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETIAGRAVANTE : ALEANDRA MOREIRA MACHADO E OUTROADVOGADO : GABRIEL CISZEWSKI E OUTRO(S)AGRAVADO : TAMARA REGINA GOMES FONSECAADVOGADO : RICARDO DA SILVA SANTOSDECISÃO1.- ALEANDRA MOREIRA MACHADO E OUTRO interpõem Agravo contra aDecisão que negou seguimento a Recurso Especial, fundamentado naalínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra Acórdão doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. PAULO ALCIDES,assim ementado (e-STJ Fls. 202):AGRAVO DE INSTRUMENTO. Falta de interesse recursal, na modalidadeadequação. Contra decisão interlocutória proferida em audiência cabeagravo retido, exceto quando cuidar de decisão suscetível de causarà parte lesão grave de difícil reparação, caso em que será admitidaa sua interposição por instrumento. Situação dos autos, porém,atinente à colheita de prova oral, que não se subsume à exceçãolegal. Aplicabilidade da regra prevista no artigo 523, §3°, do CPC.RECURSO NÃO CONHECIDO |