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ID
963718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Com relação à sentença proferida no processo civil, julgue os itens que se seguem.

Se o juiz chegar ao final do procedimento sem se convencer da verdade das alegações do autor e da defesa apresentada pelo réu, poderá deixar de julgar a causa e extinguir o processo sem resolução do mérito, argumentando que nenhuma das partes se desincumbiu de esclarecer os fatos. É ônus das partes convencerem o juiz, e este, para julgar, deve estar convicto da verdade.

Alternativas
Comentários
  • O juiz não poderá deixar de julgar, por alegar que não há resposta jurídica, ou seja, não é dado ao juiz proferir a non liquet.

    Caso não haja provas nos autos, o juiz deve julgar de acordo com o ônus da prova
  • Há casos em que, apesar de esgotadas as possibiliddaes, o juiz não conseguiu apurar a verdade dos fatos, necessária a promover o julgamento.
    O artigo 130 do CPC assegura-lhe o poder de, havendo outras possibilidades de apuração dos fatos, determinar provas de oficio.
    Apesar disso, é possível que eles não sejam aclarados. Ainda assim, o juiz não pode eximir-se de sentenciar,
    pois o artigo 333 do CPC fornece regras técnicas de julgamento, aplicáveis quando a verdade não aparece.
    O art, 126 do CPC determina que o julgamento deve basear-se nas normas legais, mas quando não as houver,
    em analogia, nos costumes e nos princípios gerais do direito (art. 4º da LINDB).

    Espero ter ajudado.
  • Quando ocorre a sucumbência recíproca? 
  • Acho que algo assim seria o sonho de muitos juízes hehe

    Brincadeiras à parte, à futura servidora pública acima, a sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes sucumbem na ação. Dou um exemplo. Vamos supor que eu entre com uma ação de indenização por danos morais contra você, no valor de R$ 10.000,00. Caso, o juiz defira o pedido apenas para indenizar na importância de R$ 5.000,00, ocorrará sucumbência recíprova, porque eu decaí do meu pedido e, ao mesmo tempo, você também restou vencida na defesa. Ambos não obtiveram o resultado pretendido.

    Espero que tenha entendido. Grande abraço.
  • Caro colega B. D., em que pese o conceito de sucumbência recíproca estar correto, o exemplo dado não o é. Já é pacífico, inclusive mediante consagração em súmula do STJ, que a concessão de indenização por dano moral, em valor inferior ao pedido, não configura sucumbência recíproca. Segue súmula e julgado ilustrativo:

    Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

    AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESABAMENTO PARCIAL DE TETO DE SHOPPING CENTER - FRATURA DE MEMBRO INFERIOR -- AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DANOS MORAIS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
    1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese do Agravante.
    2.- O conteúdo normativo do dispositivo tido por violado não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 desta Corte.
    3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de dano indenizável e à distribuição dos ônus sucumbenciais, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
    4.- Nos termos da Súmula 326 desta Corte Superior, a condenação em montante inferior ao postulado na ação de indenização por dano moral não implica sucumbência recíproca.
    5.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
    6.- Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 336.890/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 10/10/2013)

    Por seu turno, ocorre sucumbência recíproca quando são formulados dois pedidos e a parte é vencida em um deles, como, por exemlo, no caso de ajuizamento de ação por danos materiais e morais, em que estes são totalmente indeferidos. Espero ter ajudado.