1ª parte:
É cabível o recurso de apelação
(correto) contra a decisão proferida no julgamento liminar de
improcedência da ação, sob o argumento de que a matéria controvertida é
unicamente de direito ou
(errado), quando for de fato
(errado) , se no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos.
Art. 285-A. Quando
a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser
dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao
juiz decidir, no prazo de 5 (cinco)
dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da
ação.
Erro:
Realmente
cabe apelação de decisão proferida em julgamento liminar de
improcedência da ação, mas esse julgamento liminar somente ocorre quando
existem concomitante e cumulativamente dois
requisitos:
1) a matéria controvertida for unicamente de direito; E
2) no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em
outros casos idênticos.
Sendo assim, não cabe falar em OU,
pois não se trata de requisitos alternativos.
Ademais, não há que se falar em matéria controvertida de fato e sim de DIREITO.
2ª parte:
Poderá o juiz prolator da
decisão negar seguimento ao recurso quando a sentença estiver em conformidade
com as jurisprudências dominantes ou com as súmulas do seu próprio
tribunal, do STJ e do STF (errado).
Art. 518. § 1o O juiz não receberá o recurso
de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Erro:
O juiz não vai receber a apelação quando a sentença
estiver em conformidade com a súmula do STJ ou do STF (correto) e
não quando estiver em conformidade com as jurisprudências dominantes ou súmulas
do próprio tribunal.