SóProvas


ID
963727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com os recursos no processo civil, julgue os próximos itens.

O recurso adesivo deve ser interposto no mesmo momento da apresentação das contra-razões, sob pena de preclusão consumativa. Entretanto, a fazenda pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor o recurso adesivo e prazo comum para oferecer contra-razões.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA


    (...) o recurso adesivo deve ser interposto no mesmo momento da apresentação das contra-razões, sob pena de preclusão consumativa. Entretanto, no caso da Fazenda Pública e do Parquet, que têm prazo em dobro para recurso e prazo comum para contra-razões, como ficará seu prazo em querendo interpor recurso adesivo?


    A resposta é simples. A Fazenda Pública e o Parquet sempre terão prazo em dobro para recorrer, independentemente de ser recurso adesivo ou outro recurso. É que, o artigo 500, I, do CPC deve ser interpretado em conjunto com artigo 188 do CPC, prevalecendo o artigo 188 do CPC por ser regra especial em relação ao artigo 500, I, do CPC, assim o prazo para recorrer para a Fazenda Pública e o Ministério Público sempre será em dobro.


    Desse modo, verbi gratia, se a fazenda pública for sucumbente parcial e a parte contrária interpor recurso de apelação, a fazenda pública quando intimada para contra-arrazoar terá o prazo comum para oferecer contra-razões (15 dias) e prazo em dobro para interpor recurso adesivo (30 dias).

    Mesmo deixando ultrapassar in albis o prazo para as contra-razões (que é comum), terá o prazo em dobro para interpor o recurso adesivo.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8938/como-fica-o-prazo-para-fazenda-publica-e-o-ministerio-publico-recorrer-na-forma-adesiva#ixzz2dCHkUoY
  • A questão é controvertida. Parte da doutrina entende que o prazo das contrarrazões e do recurso adesivo é comum, ou seja, a Fazenda Pública não possui prazo em dobro para interpor recurso adesivo, o qual deve respeitar o prazo comum das contrarrazões. Todavia o STF e STJ entendem ser possível o prazo recursal em dobro para Fazenda Pública para interposição do recurso adesivo, tendo em vista que as contrarrazões e recurso adesivo são institutos diversos, incidindo à espécie o art. 188 do CPC.
    Logo o gabarito à época deu como incorreta a questão, todavia atualmente com base na jurisprudencia atual o item estaria correto.


    Fazenda Pública e prazo de interposição de recurso adesivo

    Apesar da divergência quanto à natureza jurídica do recurso adesivo, ele se encontra instituído na parte recursal do Código de Processo Civil.

    interposição, uma vez que se subordina ao recurso principal do qual é acessório. O recurso adesivo tem cabimento em 4 espécies recursais, quais sejam: i) apelação; ii) embargos infringentes; iii) recurso especial e iv) recurso extraordinário.

    Para que o recurso adesivo seja admitido é necessário que ocorra concomitantemente a conformação inicial com o julgado (não propor recurso no prazo de que dispõe) e a sucumbência recíproca (situação em que ambas as partes são derrotadas em suas pretensões).

    O prazo para interposição do recurso adesivo é o das contrarrazões, qual seja, 15 dias. Isso para qualquer hipótese de adesão porque esse é o prazo de resposta dos recursos que o admitem.

    Uma importante discussão surge quando da análise da possibilidade da Fazenda Pública manejar tal recurso. Isso ocorre devido ao fato de sua interposição se dar no prazo das contrarrazões e a mesma ter prazo simples para tal ato.

    O artigo 188 do CPC, em seu teor dispõe que a Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer, contudo, essa prerrogativa não se estende ao prazo para apresentação de resposta e contrarrazões.A maioria da doutrina não o considera como recurso, intitulando-o como uma forma de 

    Sobre o tema confira o magistério de Leonardo Cunha Carneiro:

    o prazo, para se interpor recurso adesivo, é o mesmo prazo para resposta ou das contrarrazões ao recurso principal. E, como se viu, a Fazenda Pública não goza da prerrogativa de prazo em dobro para apresentar resposta ou contrarrazões a qualquer recurso.

    Desse modo, conquanto tenha a Fazenda Pública prazo em dobro para recorrer não se estende para o prazo de interposição do recurso adesivo

    Diferente é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. 171.543/RS). Posiciona-se no sentido de que as contrarrazões e a apresentação do recurso adesivo são institutos processuais diversos, prevalecendo o prazo em dobro para a Fazenda Pública propor recurso adesivo.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2091571/fazenda-publica-e-prazo-de-interposicao-de-recurso-adesivo-aurelio-rezende-silveira
  • Acho que desaprendi a ler, pq ainda nao consegui ver o erro.. 
    Meu poder de interpretação deve estar realmente muito fraco, mas se não me engano, o primeiro comentário torna a assertiva correta e não errada.
    Se uma boa alma puder ajudar, eu agradeço.
  • Vamos analisar a questão por partes:

    1ª parte da questão: "O recurso adesivo deve ser interposto no mesmo momento da apresentação das contra-razões, sob pena de preclusão consumativa. " ERRADO. Conforme lições de Daniel Assumpção, é ADMISSÍVEL a apresentação de contrarrazões e do recurso adesivo em momentos distintos, desde que dentro do prazo de 15 dias (pois este é o prazo de todos os recursos em que é cabível o Recurso Adesivo: RE, REsp, Emb. Infrig., e Apelação). Essa assertiva é o que torna a questão ERRADA.

    2ª parte da questão: "Entretanto, a fazenda pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor o recurso adesivo e prazo comum para oferecer contra-razões". CORRETO. Ainda segundo Daniel Assumpção, A Fazenda Pública e o MP têm prazo em dobro para recorer e simples para contrarrazoar. Assim, terá 15 dias para apresentar as contrarrazões e 30 dias para para apresentar recurso adesivo, pois este é recurso, e não resposta a recurso. Conforme assinalado pelo colega acima, esse entendimento de Daniel Assumpção está em consonância com a jurisprudência do STJ.

    A questão está ERRADA em razão da assertiva constante da primeira parte. 
  • caro amigo que disse que sua caapacidade de interpretação ta limitada, o erro da questao esta onde diz que "O recurso adesivo deve ser interposto no mesmo momento da apresentação das contra-razões" pois existe uma possibilidade de interpor um recurso em um momento e um em outro respeitando o prazo, que é em dobro pra recurso adesivo e prazo comum para contra razões.
  • Errado, o recurso adesivo deve ser apresentado no prazo das contrarrazões. Conquanto controvertida a questão,tem prevalecido o entendimento de que a Fazenda Pública e O Ministério Pública terão prazo em dobro para interposição do recurso adesivo, caso em que ele será interposto no prazo das contrarrazões, para as quais têm prazo simples
  • A Fazenda Pública e o Parquet sempre terão prazo em dobro para recorrer, independentemente de ser recurso adesivo ou outro recurso. “É que o artigo 500, I, do CPC deve ser interpretado em conjunto com o artigo 188 do CPC, prevalecendo o artigo 188 do CPC por ser regra especial em relação ao artigo 500, I, do CPC” (EDcl no REsp 171543/RS). Entretanto, o recurso adesivo é uma forma de interposição dos recursos e, dentre os seus requisitos de admissibilidade, não se encontra a exigência de apresentação das contra-razões e de recurso adesivo, simultaneamente. Portanto, não se exige que a petição de adesão e a resposta do recurso principal sejam apresentadas simultaneamente, bastando que ambas o sejam na quinzena.


    Conclui-se então que:

    1- A Fazenda Pública possui prazo em dobro para recorrer. 

    2- O recurso adesivo, por ser uma modalidade de interposição de alguns recursos, também poderá ser interposto no prazo duplicado. 

    3- NÃO HÁ PRAZO EM DOBRO PARA CONTRARRAZÕES. 

    4- As contrarrazões e o recurso adesivo não precisam ser interposto na mesma peça.


    FONTE: http://eduardorgoncalves.blogspot.com/2014/09/nao-cai-despenda-de-olho-pessoal.html