Sobre a letra B:
Essas ações possessórias, entretanto, tutelam apenas a posse de força nova, de modo que a posse de força velha será regida pelas normas do procedimento comum. A posse nova engloba os casos em que o ajuizamento da ação ocorre dentro do prazo de ano e dia desde a turbação ou do esbulho, portanto, para estas situações serão aplicadas as disposições do Novo Código de Processo Civil em seus Art. 560 a 566. Enquanto a posse velha ocorre quando este prazo de ano e dia já se encerrou, e assim, não são mais cabíveis as situações do procedimento especial que dão maior celeridade às reivindicações acerca do direito de posse, entretanto, as ações para a posse velha não perderão o caráter possessório.
Para a posse nova é disposta a aplicação de liminar própria das ações possessórias, art. 562, para garantir imediatamente o direito de posse buscado pelo Autor. Nos casos de posse velha, apesar de não ser possível a garantia por liminar, cabe o pedido de tutela antecipada, na busca de garantia imediata do direito através do procedimento comum.
Autor: Irajá Lacerda
site: Ponto na Curva.