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ID
96373
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos procedimentos especiais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.
  • B)ERRADA: Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação. (A liminar apenas será concedida há menos de ano e dia e nao a tutela antecipada).C) ERRADA: Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.D) ERRADA: Súmula 282 do STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.E) ERRADA: Súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
  •  A alternativa "A" é cópia do art. 1.034 do CPC, e não tem absolutamente nada haver com o procedimento de arrolamento de bens do art. 855 e seguintes do CPC.

    O arrolamento, no caso em tela, trata-se de uma forma simplificada de inventário-partilha, autorizada na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e convierem em fazer a partilha amigável dos bens deixados pelo falecido, qualquer que seja seu valor.

    Confiram a redação do art. 1.034 do CPC:

    Art. 1.034. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

    As demais alternativas da questão encontram-se devidamente respondidas pelo colega acima.

    Bons estudos!

  • Gabrito: A

    No arrolamento sumário cabe ao juiz apenas verificar se os tributos referentes aos bens do espólio foram quitados - conforme os valores declarados pelos herdeiros, pois não se faz avaliação para fins tributários - para homologar a partilha. Quaisquer controvérsias tributárias serão decididas em outro processo. 

  • Sobre a letra B:

    Essas ações possessórias, entretanto, tutelam apenas a posse de força nova, de modo que a posse de força velha será regida pelas normas do procedimento comum. A posse nova engloba os casos em que o ajuizamento da ação ocorre dentro do prazo de ano e dia desde a turbação ou do esbulho, portanto, para estas situações serão aplicadas as disposições do Novo Código de Processo Civil em seus Art. 560 a 566. Enquanto a posse velha ocorre quando este prazo de ano e dia já se encerrou, e assim, não são mais cabíveis as situações do procedimento especial que dão maior celeridade às reivindicações acerca do direito de posse, entretanto, as ações para a posse velha não perderão o caráter possessório.

    Para a posse nova é disposta a aplicação de liminar própria das ações possessórias, art. 562, para garantir imediatamente o direito de posse buscado pelo Autor. Nos casos de posse velha, apesar de não ser possível a garantia por liminar, cabe o pedido de tutela antecipada, na busca de garantia imediata do direito através do procedimento comum.

    Autor: Irajá Lacerda

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