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ID
963730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

De acordo com os recursos no processo civil, julgue os próximos itens.

Estando o representante da Defensoria Pública presente na audiência em que foi proferida a decisão de que se pretende recorrer, considera-se a Defensoria regularmente intimada, iniciando-se o prazo recursal a partir de então. Não é exigido, portanto, que os autos sejam enviados à Defensoria Pública, haja vista que já ocorreu a intimação pessoal, na audiência.

Alternativas
Comentários
  • acredito que a questão está desatualizada: gabarito CORRETO

    STJ: É prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal dos seus membros de todos os atos e termos do processo. A presença do defensor público na audiência de instrução e julgamento na qual foi proferida a sentença não retira o ônus da sua intimação pessoal que somente se concretiza com a entrega dos autos com abertura de vistas, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. Para o Min. Relator, não se cuida de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, preservando a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardando aqueles que não têm condições de contratar um defensor particular. REsp 1.190.865-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/2/2012.
  • TJ-DF - AGRAVO REGIMENTAL NO AGI : AGR 88232120058070000 DF 0008823-21.2005.807.0000

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA EM AUDIÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. A DEFENSORIA PÚBLICA CONTA COM PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER, CONFORME DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, INICIANDO-SE A FLUÊNCIA DO MESMO NO MOMENTO DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ESTANDO OS REPRESENTANTES DA DEFENSORIA PÚBLICA PRESENTES NA AUDIÊNCIA EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO QUE SE PRETENDE AGRAVAR, CONSIDERA-SE A DEFENSORIA REGULARMENTE INTIMADA, INICIANDO-SE O PRAZO RECURSAL A P ARTIR DE ENTÃO. A LEI NÃO EXIGE, NA HIPÓTESE, QUE OS AUTOS SEJAM ENVIADOS À DEFENSORIA PÚBLICA, EIS QUE JÁ OCORREU A INTIMAÇÃO PESSOAL, IN CASU, NA AUDIÊNCIA. NÃO SE CONHECE DE RECURSO SERODIAMENTE INTERPOSTO.

  • Colegas, assiste razão ao primeiro comentário, pois no segundo foi colacionado julgado do TJ-DF, não aceitável como referência em questões CESPE. 

    Bons estudos!
  • QUESTÃO ERRADA!

    INFORMATIVO 491: 

    INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.

    É prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal dos seus membros de todos os atos e termos do processo. A presença do defensor público na audiência de instrução e julgamento na qual foi proferida a sentença não retira o ônus da sua intimação pessoal que somente se concretiza com a entrega dos autos com abertura de vistas, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. Para o Min. Relator, não se cuida de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, preservando a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardando aqueles que não têm condições de contratar um defensor particular.REsp 1.190.865-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/2/2012. 

    Nesse sentido, questão da DPDF DE 2013, considerada CORRETA:

    "É prerrogativa da DP a intimação pessoal dos seus membros de todos os atos e termos do processo. A presença do DP na audiência de instrução e julgamento na qual seja proferida a sentença não retira o ônus da sua intimação pessoal, que somente se concretiza com a entrega dos autos com abertura de vistas, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa."