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ID
963760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Acerca do processo de execução, julgue os itens a seguir.

A defesa do executado, no processo de execução,realiza-se por meio de embargos do devedor,que não é defesa, mas verdadeira ação, pela qual o executado formula uma pretensão consistente no desfazimento da eficácia do título executivo.Como ação, instaura-se nova relação jurídica e invertem-se as posições das partes no processo executivo,razão por que, quando o executado é beneficiário da assistência judiciária, o defensor público não terá o prazo em dobro para opor os embargos, por se tratar de petição inicial da ação de embargos.Nesse caso, o prazo de 10 dias conta- se da juntada do mandado de citação ou intimação da penhora aos autos da ação de execução.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    A Defensoria possui prazo em dobro para oferecer os embargos do devedor, vejam: 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇAO. INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇAO INICIAL. EXECUTADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAR EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. A norma do art. , da Lei n.º 1.060/50, que confere à Defensoria Pública as prerrogativas processuais de ser intimada pessoalmente e de ter prazo em dobro para se manifestar, não afasta o preceito do art. 738, do CPC, segundo o qual o prazo para apresentar embargos à execução inicia-se com a juntada do mandado citatório cumprido. Dessa forma, o termo inicial para a contagem do prazo para a oposição de embargos do devedor pelos executados assistidos pela Defensoria Pública é a data da juntada do último mandado citatório cumprido e não a data da intimação pessoal daquele órgão assistencial. 2. Apelo improvido.? (Acórdão 562392, 20100112284537APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Civel, Publicado no DJE: 09/02/2012. Pág.: 153) 

    Força, não desista !!!!!

  • Em acréscimo ao comentário anterior, o STJ também tem precedente nesse sentido:

    PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO EM DOBRO. CABIMENTO. A parte que tem deferido o pedido de assistência judiciária pode dispor do privilégio do prazo em dobro, de que cogita o artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, para opor embargos à execução. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 578.823/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 294)