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ID
963778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao mandado de segurança, julgue os itens a seguir.

A denegação do mandado de segurança por ausência de liquidez e pela certeza do direito que julga o impetrante carecedor da ação ou em virtude do reconhecimento de que não houve violação ao direito reclamado pelo impetrante não faz coisa julgada material e não impede que a matéria seja objeto de nova ação pelo rito ordinário, por serem distintos a causa de pedir e o pedido, no writ e na ação ordinária

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016:

    Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    CPC:

    Art. 269. Haverá resolução de mérito: 

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 

    III - quando as partes transigirem; 

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.


    Ora, o reconhecimento, pelo impetrante, de que não houve violação ao direito reclamado faz sim coisa julgada material, pois ele não está apenas desistindo da ação, ele está renunciando ao seu direito, impedindo que a matéria seja objeto de nova ação pelo rito ordinário.

  • Acho que não se trata de reconhecimento do próprio impetrante de que não lhe assiste direito liquido e certo.

    Vejamos o item:

    A denegação do mandado de segurança por ausência de liquidez e pela certeza do direito que julga o impetrante carecedor da ação ou em virtude do reconhecimento de que não houve violação ao direito reclamado pelo impetrante não faz coisa julgada material e não impede que a matéria seja objeto de nova ação pelo rito ordinário, por serem distintos a causa de pedir e o pedido, no writ e na ação ordinária.

    Em síntese, o item se divide em duas afirmações.

    A primeira, em amarelo, está correta, pois o fato de se dizer que o direito não é líquido e certo não impossibilita nova ação ordinária, pois, não obstante ausência de liquidez, pode ser mostrado com dilação de prova o direito alegado (em outra demanda). Coisa julgada formal. 

    A segunda assertiva está errada pois no caso o mandamus foi denegado expressamente por NÃO HAVER VIOLAÇÂO do direito alegado. Nesse caso é que nã haverá possbilidade de nova demanda. Coija julgada material. 
  • Gabarito: errado.

     

    Mas que redação clara, hein?

    Concordo com o que o Juiz Curioso comentou.

     

    A ausência da liquidez não impede a propositura de ação própria pra discutir a matéria. Mas o reconhecimento, pelo juiz, de que não houve violação do direito alegado é decisão de mérito e impede o ingresso em vias ordinárias.

     

    Lei 12.016/09:

    Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.