Lei 12.016:
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
CPC:
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Ora, o reconhecimento, pelo impetrante, de que não houve violação ao direito reclamado faz sim coisa julgada material, pois ele não está apenas desistindo da ação, ele está renunciando ao seu direito, impedindo que a matéria seja objeto de nova ação pelo rito ordinário.
Gabarito: errado.
Mas que redação clara, hein?
Concordo com o que o Juiz Curioso comentou.
A ausência da liquidez não impede a propositura de ação própria pra discutir a matéria. Mas o reconhecimento, pelo juiz, de que não houve violação do direito alegado é decisão de mérito e impede o ingresso em vias ordinárias.
Lei 12.016/09:
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.