Errada. Pessoas jurídicas, desde que comprovem a situação de hipossuficiência, podem ser assistidas pela Defensoria Pública.
Ementa PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DE
EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
ENTIDADE FILANTRÓPICA. REQUISITOS PRESENTES. PEDIDO DEFERIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Configurada a apontada omissão, acolhem-se os embargos.
II - Se a correção do vício acarreta a alteração do resultado do julgamento, é possível a concessão de efeitos
infringentes aos embargos de declaração.
III - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, é "possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa
jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria
manutenção".
IV - No caso, a própria natureza filantróprica da recorrente já evidencia o prejuízo que, certamente, advirá para a
manutenção da atividade assistencial prestada à significativa parcela da sociedade, caso tenha que arcar com os ônus
decorrentes do processo.
Acórdão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL – 205835 Processo: 199900184475 UF: SP Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da
decisão: 06/05/2003 Relator(a) SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.