ID 96400 Banca TJ-SC Órgão TJ-SC Ano 2009 Provas TJ-SC - 2009 - TJ-SC - Juiz Disciplina Direito Penal Assinale a alternativa correta: Alternativas De acordo com o Código Penal, na hipótese de continuidade delitiva, tratando-se de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando alguns aspectos relativos ao agente, aumentar a pena do crime mais grave até o triplo, ainda que a reprimenda resultante exceda a que seria cabível pela regra disposta para o concurso material. O prefeito que antecipa ou inverte a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário, não comete crime, ficando sujeito apenas a sanção administrativa. Nos crimes contra a liberdade sexual, se a vítima ou seus pais não podem prover as despesas do processo sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família, procede-se mediante ação pública incondicionada. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Tratando-se de crimes ambientais, previstos na Lei n.º 9.605/98, o arrependimento posterior do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, constitui causa extintiva da punibilidade, pois o objetivo fundamental daquela lei é preservar o meio ambiente. Responder Comentários A -ERRADA - Art. 71, p.u. do CP: Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.B - ERRADA - A Artigo 1º do Decreto 201/67: São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores: XII – Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário.C - ERRADA - Art. 225 do CP: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.D - CERTA - Art. 119 do CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.E - ERRADA - Art. 14, I, da Lei 9605: São circunstâncias que atenuam a pena: arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada. a) ERRADA. O aumento da pena em até o triplo não poderá excede a pena que se aplicaria no concurso material, vez que a parte final do parágrafo único do art. 71, faz expressamente essa ressalva, ao remeter às regras do parágrafo único do artigo 70 e do artigo 75, do CP. b) ERRADA. Vide artigo 1º do Decreto 201/67, inciso XII. c) ERRADA. Art. 225 do CP: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. d) CERTA. Art. 119 do CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Lembrando que os Tribunais Superiores já decidiram: Se extinguiu o crime fim, é impunível o crime meio Abraços