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ID
96403
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9099/95Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
  • CÓDIGO PENALDO LIVRAMENTO CONDICIONAL Requisitos do livramento condicional Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II.- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código; § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão (redação da Lei nº 9.7l4/98). Requisitos do livramento condicionalArt. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
  • Letra A - CORRETA - Art. 77, §1º, do CP - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    Letra B - CORRETA - Art. 77, I, do CP - o condenado não seja reincidente em crime doloso.

    Letra C - ERRADA - Art. 79 do CP - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

    Letra D - CORRETA

    Letra E - CORRETA


  • Livramento Condicional

    Pena igual ou superior a 02 (dois) anos

    Requisitos:

    a) Mais de 1/3 da pena, se não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
    b) Mais de ½ da pena, se for reincidente em crime doloso;
    c) Mais de 2/3 da pena no caso de hediondo, tortura, tráfico e terrorismo, se não for reincidente específico;
    d) Bom comportamento, bom desempenho no trabalho e aptidão para se manter mediante trabalho honesto;
    e) Tenha reparado o dano;
    f) No caso de crime doloso, mediante violência ou grave ameaça, a concessão fica subordinada à verificação de condições pessoais que façam presumir que ele não voltará a delinquir.

    Suspensão condicional da pena

    Pena não superior a 02 (dois) anos – Obs: exceção – pena não superior a 04 (quatro) anos, no caso de pessoa maior de 70 anos e por motivo de saúde.

    Requisitos:

    a) Não seja reincidente em crime doloso;
    b) Culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como motivos e circunstâncias autorizem a concessão;
    c) Não seja possível a substituição da pena;
  • É permitido especificar outras

    Abraços

  • Gabarito: C

    Na suspensão condicional da pena, além da condições elencadas para o sursis simples e especial (condições legais), é permitido ao juiz especificar condições judiciais.

    Código Penal

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.