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Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;A causa de aumento da pena somente tem lugar quando o agente nos locais ali especificados se encontrar com intuito de conseguir clientela ou ampliar seu torpe comércio de tóxicos, difundindo o vício entre doentes, estudantes ou presidiários - inclui-se passageiros -. (TJSP - Ap.5.803-3. 2ª Câm. J. 16-3-1981, Rel. Rezende Junqueira, v.u. RT 558/310
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Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
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No meu humilde entendimento, a questão é absolutamente passível de anulação. Discordo dos dois comentários dos colegas!
Primeiro, porque as hipóteses previstas no art. 40 são númerus clausus, não há que se interpretar extensivamente.
Nesta linha, o art. 40, em nenhum momento, atribui causa de aumento da pena a hipótese do infrator cometê-la em "TRANSPORTE PÚBLICO"!!!
Exemplo de minha própria autoria:
"Polícia em trabalho conjunto (força tarefa) com a PRF, resolve fazer barreira em BR (ante a denúncia de que naquela estrada está sendo transportado grande quantidade de droga em ônibus de linha intermunicipal). Ora, se o viajante for flagrado com enorme quantidade, não lhe será atribuído, no caso, o aumento de pena do art. 40, mas, tão-somente, o crime do art. 33, caput, incidindo a conduta no verbo..."transportar",....
Um absurdo considerar certa esta alternativa!
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Pulha dê uma lida novamente:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
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Corretíssimo Rafael!
Laborei em equívoco. A previsão de "transporte público" é literal e muito clara.
Não li direito o inciso. Meu comentário está totalmente errado!
Obrigado.
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b) Errada. Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
c) Errada. § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
d) Errada. Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
e) Errada. Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
- Dose excessiva dolosamente seria tentativa de homicídio (overdose).
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Meus parabéns ao Pulha, pela humildade. Todos estamos sujeitos a equívocos. O importante é reconhecê-los quando acontecem e, depois, bola prá frente!!!!
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O entendimento mudou - HC 120.624 STF
Decisão : A Turma, por maioria, conheceu da impetração e concedeu a ordem para afastar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, vencida a Senhora Ministra Cármen Lúcia, que denegava a ordem. Reajustou o voto o Senhor Ministro Teori Zavascki. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.2ª Turma , 03.06.2014.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI DE DROGAS – LEI 11.343/2006. TRAFICÂNCIA EM TRANSPORTE PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MERCANCIA. AFASTAMENTO NO CASO DE MERA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA CARREGAMENTO DO ENTORPECENTE. TELEOLOGIA DA NORMA. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. ORDEM CONCEDIDA.
I - A mera utilização do transporte público para o carregamento do entorpecente não é suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006. Precedentes de ambas as Turmas. Orientação consolidada.
II - A teleologia da norma é conferir maior reprovação ao traficante que pode atingir um grande número de pessoas, as quais se encontram em particular situação de vulnerabilidade.
III – Ordem concedida para afastar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006.
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Betin D. cuidado com SEU entendimento no que tange ao mencionado HC 120.624 STF. A referida decisão alude à utilização do transporte público para "CARREGAMENTO DO ENTORPECENTE" e não o tráfico em si. A pessoa que utiliza o transporte público apenas para se locomover (não oferece, não entrega, não vende, etc), NÃO incide a causa do aumento de pena do art. 40, III.
De outro modo, o agente que cometer o tráfico dentro do transporte público, continua a incidir a causa do aumento de pena prevista no art. 40, III. Bons estudos!
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Retratável até o oferecimento, exceto violência doméstica
Abraços