SóProvas


ID
964606
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

Sobre culpa em sentido estrito, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CRIME CULPOSO FORMAL

    Em regra, todo crime culposo é um crime material, pois um dos elementos para a configuração do crime culposo é o resultado naturalístico. Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado.

    Vale dizer, há uma exceção na Lei de Drogas, artigo 38, que assim dispõe:

     

     Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     Deste modo, na modalidade prescrever, o crime culposo se consuma com a entrega da receita ao paciente, independentemente de se fazer uso ou não do remédio. Trata-se de um crime culposo sem resultado naturalístico. Já na modalidade ministrar, o crime se consuma com o efetivo uso da substância.

    o examinador é o bicho papão :)

    fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2611943/todo-crime-culposo-e-um-crime-material-denise-cristina-mantovani-cera

  • Acredito que o erro da questão está no fato da quantificação da pena em abstrato (lei cominada). O correto seria: o grau da culpa influi na quantificação da pena em concreto (lei aplicada).
  • Alguém sabe me dizer o que ele quis dizer com " a culpa consciente se caracteriza pela não tolerância do resultado"?
  • Caroline, acredito que a "não tolerância do resultado" se refere ao fato de que, na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente que este não aconteça.
  • Alternativa B: INCORRETA

    "O Direito Penal brasileiro refuta a divisão de culpa em graus. Ou há culpa, e está configurada a responsabilidade do agente, ou não existe culpa, e o fato é penalmente irrelevante. De fato, o artigo 59, caput, do CP não elenca os graus de culpa como circunstâncias judiciais que influem na dosimetria da pena."  (Fonte: Código Penal Comentado. Cleber Masson. Editora Método. 2013)

    Bons estudos!!!
    #EstamosJuntos!!! 
  • Caroline Astrê,

    Acredito que a expressão "não tolerância do resultado" quer dizer o agente não aceita o resultado. Na culpa consciência o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente na sua não ocorrência, ou seja, não aceita esse resultado. Caso fosse previsto e aceito seria caso de dolo eventual.
    Eu entendo dessa maneira.

     

  • Alternativa INCORRETA LETRA "b"

                No tocante a letra "D", parece-nos que realmente está correta, pois o finalismo retirou "dolo e culpa" da culpabilidade e os colocou no fato típico.

                Bons estudos!

                Insista, persista, não desista.

  • Atenção, a letra "b" não é tão simples assim. 
    Luiz Flávio Gomes afirma ser possível a influência da gravidade da pena (gravíssima, grave, leve e levíssima) na quantificação da pena (não especifica sobre pena in abstrato ou in concreto, mas, por óbvio, trata-se da in abstrato). Além dele, o STF também já decidiu pela possibilidade no seguinte julgado (1993, único encontrado) - também não especificou sobre a aplicação in abstrato ou in concreto, mas, como o julgado trata do momento da quantificação da pena, trata-se da pena in abstrato:

    E M E N T A: 1. Exposição culposa a perigo de embarcação maritima, de cujo naufragio resultaram dezenas de mortes (Caso Bateau Mouche): compatibilidade do delito com a agravante do motivo torpe; questões relativas a fundamentação, na decisão condenatória, da modalidade e da quantificação da pena e do regime inicial de seu cumprimento.[...]

    1.3. Se a sentença, ao acertar, a luz da prova, a versão do fato delituoso, enuncia claramente circunstancias de inequivoco relevo para a aplicação dapena, não e de exigir-se que a menção dessas circunstancias seja explicitamente repetida no capitulo dedicado especificamente a dosimetria da sanção aplicada: a base empirica do juízo de valor que induzir a exasperação da pena pode resultar do contexto da motivação global da sentença condenatória: por isso, não pode ser considerada inidonea, quanto a motivação dapena, a decisão que, além de aludir, no item especifico, as "circunstancias e gravissimas consequencias do crime" - que são dados objetivos irretorquiveis do caso - ao fundamentar a condenação, ja se esmerara em demonstrar, a existência e a extrema gravidade da culpa, que, para o acórdão, "chega a tangenciar o dolo eventual": são motivos explicitados de exasperação que, em seu conjunto, guardam congruencia logica e jurídica com a severissima quantificação da pena base


    A resposta a essa questão depende do estudo da individualização da pena.
    A metodologia de aplicação da pena in abstrato está inscrita no art. 68 do CP, o qual estabelece que inicialmente será fixada a pena base, atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
    Já a pena in concreto é a pena já aplicada ao réu, após o trânsito em julgado da sentença.

    Assim sendo, dependendo da doutrina e para o STF, o grau da culpa influencia na quantificação da pena em abstrato.

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/5095/a-quantificacao-da-pena-em-face-das-circunstancias#ixzz30Nb7rBFq
  • O art.59 do cp, caput, não elenca os graus de culpa como circunstâncias judiciais que influem na dassimetrias da pena.

  • Se o grau de culpa não servir para quantificar a pena em abstrato (1 fase da aplicação da pena ) para que servirá? Vender livros?

  • Com relação à alternativa "E", não seria a culpa um elemento subjetivo do tipo???

  • Repetindo a pergunta do colega Alysson abaixo: quanto à alternativa "e", para a teoria finalista, a culpa não seria um elemento subjetivo do tipo???????

  • Essa questão é péssima. Sobre a letra E:

    Que eu saiba: 

    Elementos normativos: São elementos que precisam de valoração prévia. Os elementos normativos, por sua vez, subdividem-se em:

     

    c.1 Elementos normativos jurídicos: a valoração prévia estaria na própria norma. Significa dizer que a norma jurídica define o que vem a ser determinado elemento. É o caso, por exemplo, do conceito de funcionário público previsto no art. 312 do Código Penal.

     

    c.2 Elementos normativos extrajurídicos: a valoração prévia estaria fora da norma. Significa dizer que a definição de determinado elemento normativo não advém do próprio ordenamento. É o caso, por exemplo, do conceito de ato obsceno.


    Elementos Subjetivos

     
    Os elementos subjetivos do tipo penal são o dolo e a culpa. Aqui, entram uma série de teorias importantes para concursos públicos, tais como a Teoria do Causalismo de Frank e a Teoria Finalista de Welzel.
  • Letra B) CORRETA
    A questão pede a alternativa INCORRETA, vejamos:

    "O grau da culpa infui na quantifcação da pena em abstrato". O item se torna errado, porque o C.P NÃO trata da intensidade da culpa, ou seja, não faz distinção entre culpa leve, grave e gravíssima ( maior ou menor observância do dever de cuidado), mas deve o juiz, levar em consideração no momento da aplicação da pena.

  •  

    Aqui está a razão pela qual a letra "E" estar correta, também fiquei com a mesma dúvida que os colegas.

    "TEORIA FINALISTA DA AÇÃO - a conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta, não a culpabilidade, que abrange apenas o dolo normativo (potencial consciência da ilicitude).

    DOLO - é elemento subjetivo do tipo (está na cabeça do agente); é elemento natural, não normativo.

    CULPA - é elemento normativo do tipo (está na cabeça do juiz); o juiz é que vai examinar a inobservância do cuidado objetivo necessário."

    http://www.vordf.com.br/estudos/penal/teoriacrime.html

    Além do estudo acima citado, temos a jurisprudência que aponta no mesmo sentido:

    PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO - IMPRUDÊNCIA - DECRETO CONDENATÓRIO - APELAÇÃO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE CULPA - ALTERNATIVAMENTE - MINORAÇÃO DA PENA IMPOSTA - NÃO OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME. A CULPA É O ELEMENTO NORMATIVO DA CONDUTA. CONSTATA-SE A SUA INCIDÊNCIA MEDIANTE PRÉVIO JUÍZO DE VALOR. A IMPRUDÊNCIA RESTOU DEVIDAMENTE CONFIGURADA NO CASO SUB JUDICE, HAJA VISTA A INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. (TJ-DF - ACR: 20050850061464 DF , Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 02/03/2006, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 29/03/2006 Pág. : 78) (Não grifado no original)

     

  • Sobre o erro da letra "B":

    No passado, buscou-se distinguir a culpa, quanto à sua intensidade, em grave, leve e levíssima. A culpa grave, ou lata, ocorreria quando qualquer pessoa fosse capaz de prever o resultado. Por sua vez, a culpa leve estaria presente somente nos casos em que um homem de inteligência mediana pudesse antever o resultado. Finalmente, a culpa levíssima seria aquela em que o resultado se afigurasse perceptível somente às pessoas de excepcional cautela e inteligência, aproximando-se bastante do caso fortuito.


    O Direito Penal brasileiro refuta a divisão da culpa em graus. Ou há culpa, e está configurada a responsabilidade do agente, ou não existe culpa, e o fato é penalmente irrelevante. De fato, o art. 59, caput, do Código Penal não elenca os graus de culpa como circunstâncias judiciais que influem na dosimetria da pena.


    Fonte: Cleber Masson, Esquematizado, 2015.

  • O grau de culpa é analisado na pena em concreto e não na pena em abstrato.

  • Quanto aos graus em que pode ser considerada, a culpa é levíssima, leve, grave ou gravíssima. Essa graduação, todavia, não é relevante para a pena em abstrato, mas para a sua aplicação concreta.

    FOCO, DELTA!

  • gabarito letra B (incorreta)

     

    a) correta. Pesquisando pela internet achei dois comentários a esta questão, os quais transcrevo logo abaixo:

     

    "dever de asseguramento de tráfego é o dever de contralar o proprio corpo, assim possivel  a responsabilização por crime culposo".

     

    "Quer-nos parecer que a assertiva diz respeito aos crimes culposos de trânsito, que, de fato, pressupõem que o agente deixe de observar o seu dever objetivo de cuidado, no caso, de segurança no tráfego, agindo de forma imprudente, negligente ou imperita".

     

    b) incorreta. O direito penal brasileiro refuta a divisão da culpa em graus: ou há culpa, e está configurada a responsabilidade do agente, ou não existe culpa, e o fato é penalmente irrelevante.

     

    c) correta. O RESULTADO NATURALÍSTICO INVOLUNTÁRIO é um dos elementos dos crime culposo.

     

    - Mesmo que o sujeito tenha deixado de observar o dever objetivo de cuidado, só responderá por um crime culposo se a sua conduta efetivamente causar danos a um bem jurídico: nos crimes culposos, o RESULTADO NATURALÍSTICO é elementar do tipo penal. Portanto, OS CRIMES CULPOSOS SÃO MATERIAIS.

     

    - O único crime culposo de mera conduta está na Lei de Drogas (Lei 11.343/06):

     

    Art. 38 - Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

     

    d) correta. O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. O dolo indireto possui suas formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual. Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta, e o eventual, quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta.

     

    A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade. Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.

     

                                          Consciência                                                               Vontade

    Dolo eventual             Prevê o resultado                                                         Não quer, mas assume o risco

    Culpa consciente        Prevê o resultado                                                         Não quer, não assume risco e pensa poder evitar

    Culpa inconsciente     Não prevê o resultado (que era previsível)                      Não quer e não aceita o resultado

     

    fonte: PASSE EM CONCURSOS PÚBLICOS - 11.000 QUESTÕES COMENTADAS

     

    Como passar em concurso de Ministério Público Estadual

     

    https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/09/foca-no-resumo-crime-doloso-culposo-e-preterdoloso.pdf

  • e) correta.

     

    > TEORIA FINALISTA DA AÇÃO - a conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta, não a culpabilidade, que abrange apenas o dolo normativo (potencial consciência da ilicitude).

     

    > DOLO - é elemento subjetivo do tipo (está na cabeça do agente); é elemento natural, não normativo.

     

    > CULPA - é elemento normativo do tipo (está na cabeça do juiz); o juiz é que vai examinar a inobservância do cuidado objetivo necessário.

     

    fonte: https://www.tc.df.gov.br/ice4/vordf/estudos/penal/teoriacrime.html

  • Segundo Cleber Masson, o direito penal brasileiro refuta a divisão da culpa em graus. Ou há culpa, e está configurada a responsabilidade, ou não existe culpa. De fato, o art. 59 não elenca os graus de culpa.

    É importante lembrar o caráter excepcional do crime culposo, conforme o previsto no art. 18: "salvo nos casos previsto em lei..."