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CRIME CULPOSO FORMAL
Em regra, todo crime culposo é um crime material, pois um dos elementos para a configuração do crime culposo é o resultado naturalístico. Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado.
Vale dizer, há uma exceção na Lei de Drogas, artigo 38, que assim dispõe:
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Deste modo, na modalidade prescrever, o crime culposo se consuma com a entrega da receita ao paciente, independentemente de se fazer uso ou não do remédio. Trata-se de um crime culposo sem resultado naturalístico. Já na modalidade ministrar, o crime se consuma com o efetivo uso da substância.
o examinador é o bicho papão :)
fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2611943/todo-crime-culposo-e-um-crime-material-denise-cristina-mantovani-cera
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Acredito que o erro da questão está no fato da quantificação da pena em abstrato (lei cominada). O correto seria: o grau da culpa influi na quantificação da pena em concreto (lei aplicada).
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Alguém sabe me dizer o que ele quis dizer com " a culpa consciente se caracteriza pela não tolerância do resultado"?
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Caroline, acredito que a "não tolerância do resultado" se refere ao fato de que, na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente que este não aconteça.
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Alternativa B: INCORRETA
"O Direito Penal brasileiro refuta a divisão de culpa em graus. Ou há culpa, e está configurada a responsabilidade do agente, ou não existe culpa, e o fato é penalmente irrelevante. De fato, o artigo 59, caput, do CP não elenca os graus de culpa como circunstâncias judiciais que influem na dosimetria da pena." (Fonte: Código Penal Comentado. Cleber Masson. Editora Método. 2013)
Bons estudos!!!
#EstamosJuntos!!!
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Caroline Astrê,
Acredito que a expressão "não tolerância do resultado" quer dizer o agente não aceita o resultado. Na culpa consciência o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente na sua não ocorrência, ou seja, não aceita esse resultado. Caso fosse previsto e aceito seria caso de dolo eventual.
Eu entendo dessa maneira.
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Alternativa INCORRETA LETRA "b"
No tocante a letra "D", parece-nos que realmente está correta, pois o finalismo retirou "dolo e culpa" da culpabilidade e os colocou no fato típico.
Bons estudos!
Insista, persista, não desista.
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Atenção, a letra "b" não é tão simples assim.
Luiz Flávio Gomes afirma ser possível a influência da gravidade da pena (gravíssima, grave, leve e levíssima) na quantificação da pena (não especifica sobre pena
in abstrato ou in concreto, mas, por óbvio, trata-se da in abstrato). Além dele, o STF também já decidiu pela possibilidade no seguinte julgado (1993, único encontrado) - também não especificou sobre a aplicação
in abstrato ou in concreto, mas, como o julgado trata do momento da quantificação da pena, trata-se da pena in abstrato:
E M E N T A: 1. Exposição culposa a perigo de embarcação maritima, de cujo naufragio resultaram dezenas de mortes (Caso Bateau Mouche): compatibilidade do delito com a agravante do motivo torpe; questões relativas a fundamentação, na decisão condenatória, da modalidade e da quantificação da pena e do regime inicial de seu cumprimento.[...]
1.3. Se a sentença, ao acertar, a luz da prova, a versão do fato delituoso, enuncia claramente circunstancias de inequivoco relevo para a aplicação dapena, não e de exigir-se que a menção dessas circunstancias seja explicitamente repetida no capitulo dedicado especificamente a dosimetria da sanção aplicada: a base empirica do juízo de valor que induzir a exasperação da pena pode resultar do contexto da motivação global da sentença condenatória: por isso, não pode ser considerada inidonea, quanto a motivação dapena, a decisão que, além de aludir, no item especifico, as "circunstancias e gravissimas consequencias do crime" - que são dados objetivos irretorquiveis do caso - ao fundamentar a condenação, ja se esmerara em demonstrar, a existência e a extrema gravidade da culpa, que, para o acórdão, "chega a tangenciar o dolo eventual": são motivos explicitados de exasperação que, em seu conjunto, guardam congruencia logica e jurídica com a severissima quantificação da pena base.
A resposta a essa questão depende do estudo da individualização da pena.
A metodologia de aplicação da pena in abstrato está inscrita no art. 68 do CP, o qual estabelece que inicialmente será fixada a pena base, atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Já a pena in concreto é a pena já aplicada ao réu, após o trânsito em julgado da sentença.
Assim sendo, dependendo da doutrina e para o STF, o grau da culpa influencia na quantificação da pena em abstrato.
Fonte: http://jus.com.br/artigos/5095/a-quantificacao-da-pena-em-face-das-circunstancias#ixzz30Nb7rBFq
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O art.59 do cp, caput, não elenca os graus de culpa como circunstâncias judiciais que influem na dassimetrias da pena.
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Se o grau de culpa não servir para quantificar a pena em abstrato (1 fase da aplicação da pena ) para que servirá? Vender livros?
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Com relação à alternativa "E", não seria a culpa um elemento subjetivo do tipo???
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Repetindo a pergunta do colega Alysson abaixo: quanto à alternativa "e", para a teoria finalista, a culpa não seria um elemento subjetivo do tipo???????
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Essa questão é péssima. Sobre a letra E:
Que eu saiba:
Elementos normativos: São elementos que precisam de valoração prévia. Os elementos normativos, por sua vez, subdividem-se em:
c.1 Elementos normativos jurídicos: a valoração prévia estaria na própria norma. Significa dizer que a norma jurídica define o que vem a ser determinado elemento. É o caso, por exemplo, do conceito de funcionário público previsto no art. 312 do Código Penal.
c.2 Elementos normativos extrajurídicos: a valoração prévia estaria fora da norma. Significa dizer que a definição de determinado elemento normativo não advém do próprio ordenamento. É o caso, por exemplo, do conceito de ato obsceno.
Elementos Subjetivos
Os elementos subjetivos do tipo penal são o dolo e a culpa. Aqui, entram uma série de teorias importantes para concursos públicos, tais como a Teoria do Causalismo de Frank e a Teoria Finalista de Welzel.
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Letra B) CORRETA
A questão pede a alternativa INCORRETA, vejamos:
"O grau da culpa infui na quantifcação da pena em abstrato". O item se torna errado, porque o C.P NÃO trata da intensidade da culpa, ou seja, não faz distinção entre culpa leve, grave e gravíssima ( maior ou menor observância do dever de cuidado), mas deve o juiz, levar em consideração no momento da aplicação da pena.
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Aqui está a razão pela qual a letra "E" estar correta, também fiquei com a mesma dúvida que os colegas.
"TEORIA FINALISTA DA AÇÃO - a conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta, não a culpabilidade, que abrange apenas o dolo normativo (potencial consciência da ilicitude).
DOLO - é elemento subjetivo do tipo (está na cabeça do agente); é elemento natural, não normativo.
CULPA - é elemento normativo do tipo (está na cabeça do juiz); o juiz é que vai examinar a inobservância do cuidado objetivo necessário."
http://www.vordf.com.br/estudos/penal/teoriacrime.html
Além do estudo acima citado, temos a jurisprudência que aponta no mesmo sentido:
PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO - IMPRUDÊNCIA - DECRETO CONDENATÓRIO - APELAÇÃO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE CULPA - ALTERNATIVAMENTE - MINORAÇÃO DA PENA IMPOSTA - NÃO OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME. A CULPA É O ELEMENTO NORMATIVO DA CONDUTA. CONSTATA-SE A SUA INCIDÊNCIA MEDIANTE PRÉVIO JUÍZO DE VALOR. A IMPRUDÊNCIA RESTOU DEVIDAMENTE CONFIGURADA NO CASO SUB JUDICE, HAJA VISTA A INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. (TJ-DF - ACR: 20050850061464 DF , Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 02/03/2006, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 29/03/2006 Pág. : 78) (Não grifado no original)
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Sobre o erro da letra "B":
No passado, buscou-se distinguir a culpa, quanto à sua intensidade, em
grave, leve e levíssima. A culpa grave, ou lata, ocorreria quando qualquer pessoa fosse capaz de
prever o resultado. Por sua vez, a culpa leve estaria presente somente nos casos em que um
homem de inteligência mediana pudesse antever o resultado. Finalmente, a culpa levíssima seria aquela em que o resultado se
afigurasse perceptível somente às pessoas de excepcional cautela e
inteligência, aproximando-se bastante do caso fortuito.
O Direito Penal brasileiro
refuta a divisão da culpa em graus. Ou há culpa, e está configurada a
responsabilidade do agente, ou não existe culpa, e o fato é penalmente
irrelevante. De fato, o art. 59, caput, do Código Penal não elenca
os graus de culpa como circunstâncias judiciais que influem na dosimetria da
pena.
Fonte: Cleber Masson, Esquematizado, 2015.
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O grau de culpa é analisado na pena em concreto e não na pena em abstrato.
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Quanto aos graus em que pode ser considerada, a culpa é levíssima, leve, grave ou gravíssima. Essa graduação, todavia, não é relevante para a pena em abstrato, mas para a sua aplicação concreta.
FOCO, DELTA!
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gabarito letra B (incorreta)
a) correta. Pesquisando pela internet achei dois comentários a esta questão, os quais transcrevo logo abaixo:
"dever de asseguramento de tráfego é o dever de contralar o proprio corpo, assim possivel a responsabilização por crime culposo".
"Quer-nos parecer que a assertiva diz respeito aos crimes culposos de trânsito, que, de fato, pressupõem que o agente deixe de observar o seu dever objetivo de cuidado, no caso, de segurança no tráfego, agindo de forma imprudente, negligente ou imperita".
b) incorreta. O direito penal brasileiro refuta a divisão da culpa em graus: ou há culpa, e está configurada a responsabilidade do agente, ou não existe culpa, e o fato é penalmente irrelevante.
c) correta. O RESULTADO NATURALÍSTICO INVOLUNTÁRIO é um dos elementos dos crime culposo.
- Mesmo que o sujeito tenha deixado de observar o dever objetivo de cuidado, só responderá por um crime culposo se a sua conduta efetivamente causar danos a um bem jurídico: nos crimes culposos, o RESULTADO NATURALÍSTICO é elementar do tipo penal. Portanto, OS CRIMES CULPOSOS SÃO MATERIAIS.
- O único crime culposo de mera conduta está na Lei de Drogas (Lei 11.343/06):
Art. 38 - Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar
d) correta. O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. O dolo indireto possui suas formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual. Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta, e o eventual, quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta.
A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade. Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.
Consciência Vontade
Dolo eventual Prevê o resultado Não quer, mas assume o risco
Culpa consciente Prevê o resultado Não quer, não assume risco e pensa poder evitar
Culpa inconsciente Não prevê o resultado (que era previsível) Não quer e não aceita o resultado
fonte: PASSE EM CONCURSOS PÚBLICOS - 11.000 QUESTÕES COMENTADAS
Como passar em concurso de Ministério Público Estadual
https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/09/foca-no-resumo-crime-doloso-culposo-e-preterdoloso.pdf
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e) correta.
> TEORIA FINALISTA DA AÇÃO - a conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta, não a culpabilidade, que abrange apenas o dolo normativo (potencial consciência da ilicitude).
> DOLO - é elemento subjetivo do tipo (está na cabeça do agente); é elemento natural, não normativo.
> CULPA - é elemento normativo do tipo (está na cabeça do juiz); o juiz é que vai examinar a inobservância do cuidado objetivo necessário.
fonte: https://www.tc.df.gov.br/ice4/vordf/estudos/penal/teoriacrime.html
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Segundo Cleber Masson, o direito penal brasileiro refuta a divisão da culpa em graus. Ou há culpa, e está configurada a responsabilidade, ou não existe culpa. De fato, o art. 59 não elenca os graus de culpa.
É importante lembrar o caráter excepcional do crime culposo, conforme o previsto no art. 18: "salvo nos casos previsto em lei..."