Súmula 220 A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
depois da pena em concreto, o tempo da prescrição é acrescido de 1/3.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) a ação penal nos crimes de lesão corporal dolosa simples, quando praticada no âmbito de violência doméstica (Lei 11.340/06), é pública incondicionada;
CORRETA. O Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. ADC 19/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADC-19)
b) a tipificação dos crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º I a IV da Lei 8137/90 independe do lançamento definitivo do tributo;
ERRADA. Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
c) a reincidência interrompe o curso da prescrição da pretensão punitiva;
ERRADA. Súmula 220 STF. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
d) os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/07 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal para a progressão de regime;
CORRETA. STJ Súmula nº 471 - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
e) a falta grave (art. 50 da Lei de Execução Penal) interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.
ERRADA. Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.