SóProvas


ID
964627
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

De acordo com a jurisprudência atualmente dominante nos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    STJ Súmula nº 471 - Condenação por Crimes Hediondos ou Assemelhados - Progressão de Regime Prisional

       Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa A errada 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1128963 PE 2009/0137534-1 (STJ)

    Data de publicação: 21/06/2010

    Ementa: PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZALEVE (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). LEI MARIA DA PENHA . AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. 1. A ação penal nos crimes delesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. 2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340 /2006, que veda a aplicação da Lei 9.099 /95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha , a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada, o que, no caso, ocorreu. 4. Recurso especial provido.

    letra B errada

    Súmula Vinculante 24
    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Letra C errada 
    Não consegui entender muito bem, mas encontrei que a reincidencia interrompe a prescrição executoria, nao a punitiva se alguem puder me esclarecer ou corrigir fico grata.

    Letra E errada, sumula 441 STJ- 
    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Se tiver algo errado favor avisar/corrigir.


     

  • Não entendi o erro da item a

    Entendimento do TJDFT

    incondicionada a ação penal pública que processa os crimes de lesão corporal praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, seja qual for a natureza das lesões, consoante decisão do STF na ADI 4424/DF. É, portanto, ineficaz a retratação da vítima em relação a fatos criminosos posteriores à publicação do julgamento da referida ADI."

  • O entendimento que foi acima colacionado e de tribunal inferior... creio que os concursos levam em consideração o dos tribunais superiores, talvez este seja o motivo
  • Atenção, questão desatualizada:

    Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.

    ADC 19/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADC-19)
  • Apenas acrescentando ao comentário acima. 
    Me parece que o julgado é o ADI 4.424 e não a ADC 19
    Na ADI 4.424 é que o STF deu interpretação conforme aos artigos 12, I e 16 da Lei 11.340/06 para que ficasse assentada a naturaza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violênci doméstica. 
    Portanto, me parece que a questão está desatualizada e hoje a letra A também estaria certa. 
  • Questão muito estranha. A correta é a letra A, conforme decisão do STF, já citada pelo colega Rafael.

    A letra E está muito errada, conforme jurisprudência do STJ:

    S. 441do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional"

    "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Esse é o teor da Súmula n. 441, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fischer e teve como referência o Código Penal, artigo 83, inciso II. 

    A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o HC n. 145.217, a Sexta Turma entendeu que a gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício." 
  • Súmula 220 A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    depois da pena em concreto, o tempo da prescrição é acrescido de 1/3.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • a) a ação penal nos crimes de lesão corporal dolosa simples, quando praticada no âmbito de violência doméstica (Lei 11.340/06), é pública incondicionada;

    CORRETA. O Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. ADC 19/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADC-19)

    b) a tipificação dos crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º I a IV da Lei 8137/90 independe do lançamento definitivo do tributo;

    ERRADA. Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    c) a reincidência interrompe o curso da prescrição da pretensão punitiva;

    ERRADA. Súmula 220 STF. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    d) os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/07 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal para a progressão de regime;

    CORRETA. STJ Súmula nº 471 - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    e) a falta grave (art. 50 da Lei de Execução Penal) interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    ERRADA. Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.