Resposta CORRETA - "e"
Tal resposta é fundamentada pela aplicação concomitande dos art.122 e Parágrafo único do 132 do CPC.
(Primeira Parte) é possível a utilização, em uma mesma causa, de prova produzida por juiz incompetente, preservando-se a validade dos atos instrutórios já praticados
Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
(Segunda Parte) permanecendo a efcácia dessa prova emprestada na razão inversa da possibilidade de sua reprodução.
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
A- ERRADA
O que é a prova diabólica?
É a chamada prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como a prova de fato negativo. A prova diabólica existe muito na prática e fez a doutrina do ônus da prova ser repensada.
Atualmente se entende que quem alega o que não aconteceu terá o ônus da prova se o fato negativo for determinado. Exemplo: não trabalhei ontem.
O problema está na prova do fato negativo indeterminado, isto é, a prova diabólica, pois não há como provar, por exemplo, que alguém nunca trabalhou.
O Código de Processo Civil adotou a Teoria estática de distribuição do ônus da prova. De acordo com essa Teoria a prova é distribuída previamente de maneira imutável pelo legislador, ou seja, o ônus da prova é de quem alega.
Mas essa Teoria não resolveu o problema da prova diabólica, então começou a surgir a Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o ônus será atribuído a quem puder suportá-lo, o que será verificado de acordo com o caso concreto, portanto a distribuição será "a posteriori".
A Teoria da distribuição dinâmica é adotada pela doutrina e pela jurisprudência, mas ainda não foi positivada. Por isso, sua aplicação será a luz do princípio da igualdade. Logo, atribuir o ônus da prova aquém pode suportá-lo é atender ao princípio da igualdade.
O Código de Defesa do Consumidor, com o escopo de proteger e defender o consumidor, a ordem pública e interesse social, traz no bojo de seu texto duas regras sobre o ônus da prova bem distintas.
O inciso VII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é uma autorização expressa da redistribuição do ônus da prova, e embora não seja a consagração da distribuição dinâmica do ônus da prova, tem tudo a ver com ela, pois é feita pelo juiz "a posteriori", ou seja, depois de verificar no caso concreto quem poderá suportar o ônus da prova.
Vejamos a redação do dispositivo legal:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Já o art. 38 do CDC é totalmente diferente, pois nele consta uma regra estática do ônus da prova, na qual a distribuição do ônus foi feita "a priori" pelo legislador. Dispõe o referido artigo:
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Por fim, a Teoria da distribuição dinâmica consta expressamente no Projeto do Código de Processo Coletivo com a nomenclatura de "carga probatória dinâmica".