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ID
964753
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar em matéria de recursos que:

Alternativas
Comentários
  • Correta: D

    Efeito expansivo dos recursos

    Haverá efeito expansivo dos recursos toda vez que “o julgamento do recurso ensejar decisão mais abrangente do que a matéria impugnada – ou ainda quando atingir sujeitos que não participaram como partes no recurso, apesar de serem partes na demanda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2 ed. Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: Método, 2010, p. 545)
    Como se nota, o efeito expansivo pode ser classificado em:
     
    1)      Efeito expansivo objetivo, que se subdivide em interno ou externo, dependendo da matéria atingida pelo recurso estar localizada dentro ou fora da decisão impugnada:
     
    1.1)           Interno – refere-se a capítulos da decisão que não foram impugnados, mas que serão atingidos pelo recurso (é exceção à extensão da devolução). Ocorre em função da prejudicialidade entre o capítulo impugnado e os que serão atingidos, até por questão de lógica interna da decisão.  Ex: o tribunal, ao apreciar apelação interposta contra sentença de mérito que tratava unicamente de indenização por danos morais, dá provimento ao único pedido recursal, que buscava o reconhecimento da ausência da culpa do réu, e por conseqüência, isenta o reclamado do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (que não foram objeto do recurso).
     
    1.2)           Externo – ocorre no caso do julgamento do recurso atingir outros atos processuais, que não a decisão recorrida. Ocorre com freqüência nos recursos que não possuem efeito suspensivo, permitindo a continuidade dos atos que poderão ser prejudicados com o julgamento do recurso, tal como se dá usualmente com o reconhecimento das nulidades.
    Ex: empresa é condenada a pagar verbas rescisórias pelo reconhecimento da dispensa indireta na sentença, havendo execução provisória (pelo obreiro) e recurso da reclamada alegando cerceamento de defesa, que é reconhecido pelo Tribunal, declarando-se nula a decisão de mérito de origem, atingindo todos os atos de liquidação e de execução até então realizados.
     
    2)      Efeito expansivo subjetivo (ou dimensão subjetiva do efeito devolutivo ou dimensão subjetiva do recurso) – consiste na possibilidade de um recurso atingir determinado sujeito processual que não foi parte do apelo. Ex: ocorre no litisconsórcio unitário, em que o recurso de um dos litisconsortes aproveita aos demais.
  • Concordando e colaborando com os comentários de Alessandra Lagos, acrescento mais um exemplo:

    [...]
    Um exemplo desta situação excepcional é na ocorrência de haver litisconsórcio unitário e apenas um deles recorrer. Mesmo apenas um deles recorrendo, os efeitos da decisão irão atingir todos os litisconsortes, uma vez que nessa modalidade, “em razão da necessidade de tratamento uniforme, a conduta alternativa de um litisconsorte estende os seus efeitos aos demais.”
    Fonte:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7366
  • O item e) está errado. Podemos encontrar a fundamentação juridica desse referido item através do inc.II, do art.527 do CPC, onde afirma que é POSSIVEL SIM para o julgador converter de ofício um instrumento pelo outro.
  • Alternativa C:
    Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública.

  • Alguém poderia dizer o erro da alternativa A. Se possível deixem a resposta nos meus recados também. Grato.

  • COMENTÁRIO UMA A UMA

    A) Primeiramente vamos entender o que é recurso de fundamentação vinculada. É dito que o recurso tem essa característica quando a sua fundamentação (ou seja, as razões recursais) estão expressamente previstas na lei, que é o caso dos embargos de declaração (só cabe de omissão, contradição ou obscuridade na decisão), e também dos recursos extraordinários (que têm seu cabimento expressamente previsto nos artigos 102, III, e 105 III da CF/88). Visto isso agora passamos a responder a questão.O item fala que esses recursos são incompatíveis com o princípio da fungibilidade, contudo, uma coisa não tem nada haver com a outra. Os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade são: a) ausência de erro grosseiro; b) dúvida objetiva e c) interposição no prazo do recurso considerado correto.Como visto, o fato de o recurso ter fundamentação vinculada em nada impede a aplicação do princípio da fungibilidade. São institutos distintos e que em nada se tocam.

    B) O item "b" fala das diferenças do agravo em relação à apelação. O item afirma que diferentemente da apelação o agravo: a) não se presta a impugnar sentença; b) possui efeito suspensivo; c) comporta juízo de retratação. Vamos com calma. Com relação a não se prestar a impugnar sentença podemos como regra geral dizer que está correto. De fato, o agravo não tem cabimento na sentença, mas sim nas decisões interlocutórias. Contudo, há casos em que mesmo diante de sentença temos impugnação por agravo, ex.: sentença que faz a liquidação do pedido é impugnável por agravo; a sentença que decreta a falência também é impugnável por agravo. Mas quero crer que o erro da questão não está aqui, mas conforme veremos o erro está em dizer que o agravo possui efeito suspensivo. Vejamos:Art. 497, CPC. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. Ou seja, podemos dizer que o agravo não tem via de regra efeito suspensivo, logo o processo seguirá normalmente.Por fim, vale dizer que o agravo possui efeito regressivo, ou seja, dá oportunidade de retratação ao juiz, conforme nos conta o artigo Art. 523.§ 2o, CPC. Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.


    (CONTINUA)

  • C) O efeito translativo do recurso de fato decorre da sua devolutividade, como afirma a questão. Todavia, o erro está em dizer que não será possível ser concedido de ofício. O efeito translativo (ou devolutivo em profundidade) está previsto no artigo 515, 1ª e 2º, CPC assim transcritos:

    §1ª. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais

    .

    D) Primeiramente vamos entender o que é efeito expansivo subjetivo. Em apertada síntese, podemos definir esse efeito como a possibilidade do julgamento de um recurso atingir uma parte diversa daquela que o interpôs. O efeito expansivo subjetivo tem previsão legal no artigo 509 CPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Assim, a regra é que o efeito expansivo subjetivo esteja sempre presente nos casos de recurso interposto por litisconsorte unitário, visto que a sentença tem que ser igual para as partes. Contudo, é possível que o efeito expansivo subjetivo atinja também o litisconsorte simples, bastando para tanto que os interesses lhe sejam comum, e que a parte recorrida também afete aquele que não interpôs o recurso.

    .

    E) ERRADO. Aqui temos a incidência direta do artigo Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator

    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

  • Bom dia more...:****
  • Com o Novo CPC não há mais agravo retido, mas somente agravo de instrumento, sendo que eventuais decisõe passíveis de recurso devem ser alegadas em futura apelação.