SóProvas


ID
964957
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CODEMIG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Conhecimentos Gerais
Assuntos

No Brasil dos últimos anos, um dos fenômenos sociais mais marcantes tem sido a ascensão e crescimento da chamada nova classe média,constituída por trabalhadores de escalões intermediários da sociedade, elevados à condição de novos consumidores.

Assinale a alternativa em que é clara a expressão desse fenômeno.

Alternativas
Comentários
  • Código Penal. Inovação legal:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:   

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; 

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. 

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. 

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • Código Penal:

        Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

           Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

           Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

           Pena - detenção, de um a três anos.

           Aborto provocado por terceiro

           Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

           Pena - reclusão, de três a dez anos.

  • comentário top, tbm cai nessa

  • A fundamentação da B está errada.

    É certo que não há aborto culposo, mas as lesões ou a morte resultante do aborto podem sim ser causadas culposamente (crime preterdoloso). Imagine que o médico, querendo praticar o aborto, dê medicamento pra gestante, mas sem querer (culposamente) o remédio acaba debilitando os rins dela.

    Ocorre que, se essa lesão ou morte for causada dolosamente, não ocorrerá crime único de aborto, e sim concurso de crimes entre o aborto e a lesão.

  • Seu comentário foi simples e direto. Parabéns!