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ID
966256
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Em Formal de Partilha expedido em 12/12/2008, foi declarado que o autor da herança, João da Silva, divorciado, faleceu em 05/05/2005. A atribuição dos bens aos “herdeiros” foi efetuada na seguinte proporção: a) 25% para Ana; b) 25% para José; c) 12,5% para Patrícia; d) 12,5% para Jonas; e) 25% para Amélia. Segundo petição contida no título, tal atribuição de quinhões aconteceu dessa forma porque um dos filhos de João faleceu em 06/05/2005, sendo chamados à sucessão Patrícia e Jonas, netos do autor da herança, pelo direito de representação.O Oficial do Registro de Imóveis, ao examinar esse Formal de Partilha,deverá:

Alternativas
Comentários
  • Se for declarado, erroneamente, que foi herdado por direito de representação, economizaria o segundo ITCD (apenas sobre 25% do imóvel).

    Uma curiosidade: a questão equivalente na prova de ingresso foi muito mais difícil! Esta deveria ter sido para o ingresso, não para a remoção !!
  • SUCESSÃO PER SALTUM - não é admitida. Para que a continuidade dos registros seja preservada, indispensável o registro dos títulos por meio dos quais o pré-morto recebeu os bens deixados pelos autores da herança para, em seguida, ser registrado o formal de partilha que atribui a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão.

    O direito de representação pressupõe que o herdeiro representado tenha morrido antes da data de falecimento do autor da herança.

  • Princípio da continuidade registral, a impedir o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal, excepcionadas as aquisições originárias.

  • GABARITO B)

    Para responder a questão devemos nos ater ao fato de que o filho morto faleceu um dia após o óbito de seu pai. Assim, ele chegou a receber a herança. Patrícia e Jonas, portanto, não herdam por representação de seu pai, isto é, não herdam diretamente de João.