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ID
966259
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Foi apresentado Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda a registro,cujo preço estipulado foi de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O contrato contém todas as formalidades legais,mas deixou de mencionar o estado civil do promitente comprador. Sabendo-se que o promitente vendedor faleceu uma semana antes de o contrato ser protocolado, assinale a alternativa correta. :

Alternativas
Comentários
  • Princípio da especialidade objetiva

    fundamental para o registro de imóveis se caracteriza pela completa e correta descrição e determinação de um imóvel, seu corpo físico, unitário e atual.

    Em regra, todo registro só pode existir se seu imóvel estiver precisamente individualizado, discriminado de tal forma que não se confunda com qualquer outro.



    Princípio da especialidade subjetiva:

    Diz respeito à individualização, a caracterização das pessoas envolvidas no ato de registro. A qualificação das pessoas exige que estas estejam identificadas de tal forma que não sejam confundidas com qualquer outra pessoa. A segurança jurídica exige que as pessoas envolvidas no ato de registro estejam qualificadas com:

    Pessoas físicas casadas: devem ser qualificados ambos os cônjuges com: nome, nacionalidade, profissão, estado civil, regime de bens, RG, CPF, e domicílio (na ausência de RG, deve-se constar a filiação);

    Pessoas físicas solteiras: devem ser qualificados com: nome, nacionalidade, profissão, estado civil, idade, RG, CPF, e domicílio, (na ausência de RG, deve-se constar a filiação);

    Pessoas físicas com outro estado civil: devem ser qualificados com: nome, nacionalidade, profissão, estado civil, RG, CPF, e domicílio, (na ausência de RG, deve-se constar a filiação);

    Pessoa jurídica: necessário denominação ou razão social, número de inscrição na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sede social, CNPJ, nome do representante pessoa física.



    Princípio da continuidade: 

    significa que os registros têm que observar um encadeamento de titularidades (proprietários ou detentores de direitos reais), relacionados a um determinado imóvel. 

    Isso quer dizer que a pessoa que transmite um direito tem que constar do registro como titular desse direito, deste modo, para onerar ou alienar o direito propriedade é preciso que esse direito conste do registro em nome do proprietário. 



    Princípio da instância: é aquele pelo qual o registrador só poderá praticar o ato de averbação ou de registro se solicitados pela pessoa interessada, através de requerimento verbal ou por escrito, conforme disposto no art. 13, II da Lei de Registros.

  • Código de Normas do RS

    Art. 711 – Mediante ato aditivo, só por ele subscrito, e se na forma e substância não for alterada a vontade das partes, o Tabelião poderá suprir omissões e corrigir enganos ou erros de grafia cometidos em escritura pública.

     

    LRP

    Art. 221 - Somente são admitidos registro: (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    (...)

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

     

    Os documentos particulares autorizados a ingressar no Registro de Imóveis devem respeitar os mesmo princípios dos documentos públicos.

    O código de normas do RS autoriza o Tabelião retificar o título nos termos da letra "D", porém é omisso (pelo menos não achei) quando ao caso dos escritos particulares.

     

  • CNSC

    Art. 700. O procedimento de retificação previsto no artigo 213, da Lei n. 6.015/1973, além das prescrições legais, será regido pelas disposições contidas nos artigos subsequentes.

    Art. 701. Não será caso de retificação extrajudicial se o erro decorrer do título e envolver preço, objeto ou outro elemento essencial do negócio jurídico, situação em que deverá o oficial devolvê-lo ao apresentante para o indispensável fim de retificação do instrumento.

    Art. 702. Se do título constar omissão passível de convolação por documentos de natureza pública, o oficial poderá exigir sua apresentação em substituição à rerratificação do título, salvo se versar sobre elemento essencial ao negócio jurídico ali praticado.

    Art. 703. O requerimento de retificação deverá ser subscrito com firma reconhecida por semelhança.