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ID
966271
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

A respeito do condomínio edilício, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Na Alternativa C, a menção ao art. 169 é estranha. Melhor seria mencionar o art. 178:

     

    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo

            I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;

            II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.

            III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.

     

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:

            I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

            II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

            III - as convenções de condomínio;

            IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

            V - as convenções antenupciais;

            VI - os contratos de penhor rural;

            VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

     



     

  • Alternativa A: Para o registro da instituição de condomínio, em matrícula que não informa a área superficial do imóvel, não há necessidade de averbá-la previamente, vez que as frações ideais são calculadas conforme a área construída.

    Embora a fração ideal seja a divisão da área construída da unidade pela área construída total, e não dependa da área do terreno (aqui chamada de superficial), creio que a base legal seja que a fração ideal é nas coisas comuns e na área de terreno. Não teria sentido saber que tenho meio por cento de uma área não especificada.
  • LETRA "B"

    LEI DE INCORPORAÇÕes

    Art. 2º Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham.

            § 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno.        (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)

     

    Porém é preciso observar o plano diretor da cidade ou a legislação municial, pois eu já vi incorporação imobiliária com as características da letra B