CNSC - Art. 803. É vedada a lavratura de escritura pública relativa a imóvel sem a prévia apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto de transmissão, do laudêmio e da taxa do FRJ, quando incidentes.
§ 1º Deverão constar do corpo da escritura, em destaque, os valores recolhidos e os demais dados dos respectivos comprovantes de pagamento, tais como banco, data e números da autenticação bancária e do boleto relativo ao recolhimento da taxa do FRJ (nosso número).
§ 2º Na hipótese de o recolhimento da taxa do FRJ ser realizado mediante cheque, os elementos identificadores do pagamento deverão, excepcionalmente, ser substituídos por aqueles constantes do cheque (banco, agência, conta-corrente, número, data e valor).