SóProvas


ID
966304
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Assinatura dos demais comparecentes e das partes, encerrando o ato.

Alternativas
Comentários
  • Concordo que é praxe exigir a quitação do ITCD ou ITBI nas lavraturas das escrituras, até mesmo pela própria segurança do Tabelião e em obediências as diversas normas de conduta espalhadas pelos TJs deste país. Todavia, na minha humilde opinião o fato gerador do ITBI  é o registro e portanto só poderia ser exigido depois disso.

  • Questão de Estado para Estado...no ES, não precisa!!!!

  • O fato de se exigir a quitação do tributo antes do registro encontra guarida basicamente nos arts. 134 e 135 do CTN, no tocante à responsabilidade tributária do tabelião/oficial, em que pese, todavia, o fato gerador ser o registro. 

  • CNSC - Art. 803. É vedada a lavratura de escritura pública relativa a imóvel sem a prévia apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto de transmissão, do laudêmio e da taxa do FRJ, quando incidentes.

    § 1º Deverão constar do corpo da escritura, em destaque, os valores recolhidos e os demais dados dos respectivos comprovantes de pagamento, tais como banco, data e números da autenticação bancária e do boleto relativo ao recolhimento da taxa do FRJ (nosso número).

    § 2º Na hipótese de o recolhimento da taxa do FRJ ser realizado mediante cheque, os elementos identificadores do pagamento deverão, excepcionalmente, ser substituídos por aqueles constantes do cheque (banco, agência, conta-corrente, número, data e valor).