Pessoal, segue, LRP:
Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.
Eis o impedimento para extração do intero teor...no entanto, não sei qual o embasamento legal para se amparar o fornecimento da certidão a qualquer interessado após sua morte.
Alguém?