Alternativa A: errada
CNNR Art. 716 – O documento apresentado deverá revestir-se dos requisitos formais previstos na legislação própria.
• Consolidação Normativa, Volume II, Capítulo VII, item 1.7; Lei nº 9.492/97, art. 9º.
§ 1º – Não cabe ao Tabelião investigar a origem da dívida ou a falsidade do documento, nem a ocorrência
de prescrição ou de caducidade.
Consolidação Normativa Notarial e Registral do RS:
A) ERRADA. Art. 716, § 1º: Não cabe ao Tabelião investigar a origem da dívida ou a falsidade do documento, nem a ocorrência de prescrição ou de caducidade.
B) ERRADA. Art. 715 – O documento será apresentado ao Tabelião de Protesto do lugar do pagamento nele declarado, ou, na falta de indicação, do lugar do domicílio do devedor, segundo se inferir do título.
C) CERTA. Art. 714 – Qualquer documento representativo de obrigação econômica pode ser levado a protesto, para prova da inadimplência; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; ou para interromper o prazo de prescrição.
D) ERRADA. Art. 717 – No ato da apresentação do documento, que não deve conter rasura ou emenda modificadora de suas características, o apresentante declarará expressamente e sob sua exclusiva responsabilidade os seguintes dados: (...) e) o valor do documento com seus acréscimos legais ou convencionais, o qual não sofrerá variação entre a data do apontamento e a do eventual pagamento ou protesto, salvo o acréscimo dos emolumentos e despesas devidas ao tabelionato.