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ID
966490
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o advogado tem direito de: I. examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo os que correm em segredo de justiça. II. requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias. III. fazer anotações manuscritas nas folhas do processo,desde que identificadas, bem como riscar expressões que entender injuriosas. IV. para obtenção de cópias, quando o prazo for comum para manifestação, retirar os autos pelo prazo de 1 (um) dia independentemente de ajuste.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 40 CPC. O advogado tem direito de:

    I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

    II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • GABARITO: d) Apenas I e II estão corretas.
    I. Examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo os que correm em segredo de justiça. CORRETO
    Está de acordo com o Art. 40, CPC: I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155.
    NOTA: no artigo 155, CPC, parágrafo único, consta que o direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

    II. requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias. CORRETO
    Está de acordo com o Art. 40, CPC: II –requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias.

    III. fazer anotações manuscritas nas folhas do processo, desde que identificadas, bem como riscar expressões que entender injuriosas. ERRADA
    O ato de inserir qualquer anotação nos autos, quando não for aberta vista ao advogado, deve ser incluída na denominação de "cota marginal" ou "interlinear" pois o dispositivo visa resguardar a segurança do processo e, por isso, quando constatadas, devem ser riscadas dos autos, além de ser aplicada multa àquele que as houver lançado.
    Veja o que diz o Art. 161, CPC: É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará risca?las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
     
     
    IV. para obtenção de cópias, quando o prazo for comum para manifestação, retirar os autos pelo prazo de 1 (um) dia independentemente de ajuste. ERRADA.
    O erro da questão está no prazo: o certo é 1 HORA e NÃO 1 DIA.
    Art. 40, §2 : sendo comum às partes o prazo, sé em conjunto ou mediante prévio ajuste pro petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para o qual cada procurador poderá  retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independente de ajuste.
  • Novo CPC:


    Art. 107.  O advogado tem direito a:

    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

    II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

    § 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

    § 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

    § 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

    § 4o O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3o se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.