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ALT. A
Art. 135 CPC. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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O art. 135, CPC - Art. 135. trata do assunto:
Reputa?se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: [...]
Vejamos por partes:
I. amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. CORRETA
Literalidade do inciso I:
I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II. alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes,
em linha reta ou na colateral até o quarto grau. ERRADA
O erro está no grau de parentesco: certo seria “terceiro grau” e NÃO “quarto grau”,
Vejam:
II– alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III. herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes, salvo empregado doméstico, quando a regra se aplicará apenas ao juiz do trabalho.ERRADA
Ora, a assertiva trata de uma ressalva que não foi observada pela norma. Vejam:
III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV. receber dádivas depois de iniciado o processo ou subministrar meios para atender às despesas do litígio, exceto quando a parte for parente seu.
Esta assertiva pode ter levado alguns a acreditar ser verdadeira. Porém ela está tanto incompleta quanto sua exceção afronta o inciso IV do mesmo artigo mencionado, já que inclui receber “ANTES ou depois” assim como, no caso de parentes até o quarto grau, de plano, torna a suspeição de parcialidade do juiz.
Vejam o inciso IV:
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
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GABARITO: D - Todas estão corretas.
Pois trata de literalidade do art. 46, CPC
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
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Na suspeição é recomendável que o juiz se afaste do processo em virtude das circunstâncias subjetivas,que podem comprometer ainda que involuntariamente, a sua parcialidade.Caso não se abstenha de julgar e a parte não se oponha,reputa-se válido e regular o processo Após a prolação da decisão tem-se entendido,majoritariamente,que é vedada insurgência sob o fundamento de parcialidade do julgador. Suspeito:
1- amigo íntimo ou capital de qualquer das partes
2-alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes desses até o terceiro grau
3-herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes
4-receber dávidas antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar uma das partes acerca do objeto
5-interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes
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Novo CPC:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;( Não mais suspeição)
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Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.