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ID
966496
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I. amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. II. alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes,em linha reta ou na colateral até o quarto grau.III. herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes, salvo empregado doméstico, quando a regra se aplicará apenas ao juiz do trabalho. IV. receber dádivas depois de iniciado o processo ou subministrar meios para atender às despesas do litígio, exceto quando a parte for parente seu.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 135 CPC. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • O art. 135, CPC - Art. 135. trata do assunto:
    Reputa?se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: [...]
     
    Vejamos por partes:
    I. amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. CORRETA
    Literalidade do inciso I:
    I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
     
    II. alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes,
    em linha reta ou na colateral até o quarto grau. ERRADA
    O erro está no grau de parentesco: certo seria “terceiro grau” e NÃO “quarto grau”,
    Vejam:
    II– alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
     
     
    III. herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes, salvo empregado doméstico, quando a regra se aplicará apenas ao juiz do trabalho.ERRADA
    Ora, a assertiva trata de uma ressalva que não foi observada pela norma. Vejam:
    III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
     
    IV. receber dádivas depois de iniciado o processo ou subministrar meios para atender às despesas do litígio, exceto quando a parte for parente seu.
    Esta assertiva pode ter levado alguns a acreditar ser verdadeira. Porém ela está tanto incompleta quanto sua exceção afronta o inciso IV do mesmo artigo mencionado, já que inclui receber “ANTES ou depois” assim como, no caso de parentes até o quarto grau, de plano, torna a suspeição de parcialidade do juiz.
     
    Vejam o inciso IV:
    IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
  • GABARITO: D - Todas estão corretas.

    Pois trata de literalidade do art. 46, CPC
     
    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
    I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
    II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
    III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
    IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
  • Na suspeição é recomendável que o juiz se afaste do processo em virtude das circunstâncias subjetivas,que podem comprometer ainda que involuntariamente, a sua parcialidade.Caso não se abstenha de julgar e a parte não se oponha,reputa-se válido e regular o processo Após a prolação da decisão tem-se entendido,majoritariamente,que é vedada insurgência sob o fundamento de parcialidade do julgador. Suspeito:

    1- amigo íntimo ou capital de qualquer das partes
    2-alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de  seu cônjuge ou de parentes desses até o terceiro grau
    3-herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes
    4-receber dávidas antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar uma das partes acerca do objeto
    5-interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes


  • Novo CPC:


    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;( Não mais suspeição)


  • Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.