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Não entendi essa questão; se alguém puder explicar, peço, por gentileza, para me mandar um recado.
Não entendi pelo seguinte.
O CPC, no art. 485, inciso VIII, diz que a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando houver fundamento para invalidar confissão.
Já o art. 487, I, também do CPC, diz que tem legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular.
A correta, a primeira vista, seria então a alternativa C.
Alguém conhece alguma regra que excepciona o pensamento acima, já que a alternativa A foi a considerada correta?
Desde já, agradeço.
Abraço a todos e bons estudos.
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A resposta está no art. 352 do CPC:
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Como se vê, a norma em comento aduz que a confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada, por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita (ou seja, antes do trânsito em julgado), o que não é o caso aqui; ou por ação rescisória (obviamente depois do trânsito em julgado), porém, o artigo faz a ressalva de que, nesse caso, a confissão viciada tem que ser o único fundamento da decisão (idêntico à questão).
Pois bem, contudo, há que se atentar ao parágrafo único que aduz que cabe ao confitente (quem efetuou a confissão) propor a ação, e que esta somente passa aos herdeiros se já iniciada por aquele. Sendo assim, como não foi proposta pelo confitente não mais caberia ação rescisõria.
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É isso mesmo. Temos que nos atentar para o parágrafo único do 352, o único legitimado a propor as ações para revogar a confissão é o próprio confitente. Uma vez iniciada, qualquer uma delas, cabe, assim, aos herdeiros a legitimidade para continuar.
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Gente, eu marquei letra C, mas após ver o gabarito fui pesquisar e encontrei a resposta no Código de Processo Civil comentado que diz em seu art. 352, parágrafo único que a confissão é ato personalíssimo. Portanto, a conclusão que cheguei é que nesse caso específico não se poderia aplicar o art. 487, I do CPC, prevalecendo, assim, o art. 352, p. único do CPC.
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
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Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
No caso da questão Paulo faleceu sem dar início a Ação Rescisória, desta feita não cabe a sucessão.
"Let's Move On"
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Apenas uma divagação sobre a letra "A".
Não sou muito conhecedor de processo civil, mas isso não me parece justo: o sujeito morre um dia após o trânsito em julgado e, obviamente, não teve tempo hábil o suficiente para ajuizar a ação rescisória e seus herdeiros não poderão corrigir a injustiça por um formalismo processual.
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cara, acredito que seja apenas formalismo processual.O instituto da confissão tem com característica o seu atributo personalíssimo, ou seja, a ação ter ser proposto por ele mesmo.E no caso concreto a confissão teve como elemento e único a confissão na convicção do juiz .
Sobre ser justo ou não é devemos criticar o formalismo que o direito processual tem como instrumento para legitimar o direito material.
acredito que dava uma boa discussão no aspecto acadêmico,mas precisaria de mais fundamento de sua parte.
No entanto, o foco são questoes objetivas concurso publico certo.
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Boa questão! Esquematizando o artigo 352 do CPC:
Antes de transitar em julgado é cabível ação anulatória, que somente pode ser ajuízada pelo confitente. Se o confitente morre, os sucessores podem sucedê-lo, MAS ELES NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A AÇÃO DESDE O INÍCIO (com o perdão da redundância).
Depois de transitar em julgado, é cabível a ação rescisória e também nesse caso somente o confitente pode promovê-la (podendo os sucessores assumí-la no caso de sua morte, desde que já promovida).
Tanto a ação anulatória como a rescisória devem se fundar em erro, dolo ou coação do ato de confissão.
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art. 352 II P. único CPC
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Obs: a ação anulatória/rescisória
da confissão judicial é personalíssima transmissível, isto é, cabe ao confitente e se transmite aos
herdeiros.