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ID
968875
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Qual dos meios de prova abaixo é possível em sede de mandado de segurança?

Alternativas
Comentários
  • O art.  1o  da Lei 12.016/2009 determina que:

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    O direito será líquido e certo é aquele que pode ser provado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Então, o unico tipo de prova admitida no mandado de segurança é a documental, que deverá ser juntada já na inicial, de acordo com o art. 
     6o, que dispõe:

    Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    BONS ESTUDOS!
  • Como o Mandado de Segurança exige direito líquido e certo, não aceita dilação probatória, exceto a prova documental que deve ser juntada com a petição inicial.  Segundo art. 6°, § 1° da lei 12.016 "se o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse à fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício a exibição desse documento original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de dez dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição".
  • ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – PREGÃO – DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DENEGAÇÃO DA ORDEM I – “A sistemática do mandado de segurança não admite dilação probatória, fazendo-se necessária a plena demonstração do direito líquido e certo através de prova documental pré-constituída.” (REsp nº 18264/SE – STJ – 2ª Turma – Rel. Min. Castro Meira – DJ de 14/02/2005, p. 145). II – De acordo com os elementos dos autos, a Impetrante, ora Apelante, não apresentou, no momento oportuno, certificado de segurança válido, deixando, com isso, de atender exigência constante do edital. III – Os movimentos paredistas ocorridos na Polícia Federal e nos Correios não podem ser utilizados como justificativa para o descumprimento da obrigação em comento, uma vez que ambos iniciaram-se após o certificado perder sua validade.

    (TRF-2 - AC: 428909 RJ 2007.50.01.013347-3, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 17/12/2008, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::12/01/2009 - Página::148)

    Bons estudos