Espero que o trecho abaixo possa ajudar a esclarecer,
"A operadora de planos privados de assistência à saúde é
responsável tanto pela escolha dos seus locais de atendimento
(hospitais, clínicas, etc) quanto por seus profissionais credenciados.
Desta forma, fornece ao beneficiário uma lista discriminada dessa rede
conveniada (locais de atendimento e profissionais), para que esses
possam exercer o seu direito de usufruir do serviço ora contatado
através de consultas, exames, dentre outros. Portanto, não há dúvidas de
que a operadora torna-se responsável pela qualidade dos serviços
prestados, tendo em vista que a mesma procede à escolha de quem/qual
será conveniado a ela, e apenas presta a informação desses aos seus
beneficiários. "
Desse modo, Ruy Rosado de Aguiar Júnior[19] entende que:
"que a entidade privada de assistência à saúde, que associa
interessados através de planos de saúde, e mantém hospitais ou credencia
outros para a prestação de serviços que está obrigada, tem responsabilidade solidária pela reparação dos danos decorrentes de serviços médicos ou hospitalares credenciados.
E mais, excetua dessa responsabilidade as entidades que, em seus
contratos de planos de saúde, dão liberdade para a escolha de médicos e
hospitais, (...) e por isso não respondem pelos erros profissionais
livremente selecionados e contratados pelo seu segurado.”.
endereço da pesquisa:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8514
os colegas que puderem compartilhar seu conhecimento por favor ajudem também.