SóProvas


ID
973837
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O patrimônio material e imaterial é bem jurídico tutelado penalmente, pois há o interesse estatal em que a propriedade e a posse de bens de cada pessoa sejam adquiridas licitamente.

Sobre essa tutela, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Roubo

    Art. 157 CP- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
     

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) Apesar de o patrimônio material ser bem jurídico disponível, qualquer que seja o furto, será ele, sempre, crime de ação penal pública não condicionada à representação do ofendido. - ERRADO.

    Segundo o § 1º do art. 156 do CP, no furto de coisa comum, somente se procede mediante representação, tratando-se, portanto, de ação penal pública condicionada. Ainda, nos casos em que o crime é praticado contra o cônjuge desquitado ou judicialmente separado, de irmão ou de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita, a ação penal é condicionada à representação do ofendido.

    b) O roubo é a conduta do agente que, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, razão pela qual se distingue do furto, embora este possa ser praticado com violência contra a coisa. - CORRETO, conforme os artigos mencionados pelo colega acima.

    c) São cominadas para a extorsão seguida de morte as mesmas penas previstas para o latrocínio e não as penas cominadas para a extorsão mediante sequestro seguida de morte. - sinceramente, não sei qual é o erro.

    Na extorsão praticada mediante violência, o CP prevê que será aplicada a pena prevista no § 3º do artigo anterior (157), que trata das penas aplicáveis se, no roubo, da violência resulta lesão corporal de natureza grave ou morte. Se resulta a morte, o roubo é comumente chamado de latrocínio, e a pena é de reclusão, de 20 a 30 anos, sem prejuízo de aplicação de multa. Desse modo, na extorsão seguida de morte, seria aplicada essa mesma pena.
    Já na extorsão mediante sequestro seguida de morte, a pena prevista no art. 159, § 3º, é de reclusão, de 24 a 30 anos.
    Acho que está correta, mas se alguém achar o erro, é só comentar e me corrigir.

    d) Para a confguração da apropriação indébita, é necessário que o agente tenha, previamente, a posse da coisa alheia móvel, não bastando a mera detenção, em face da sua precariedade. - ERRADO. 
    Apropriação indébita
    Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção [...]

  • Olá senhores,

    Tirando a dúvida da nossa colega; a letra "c" diz que:
    - Ao crime de extorsão seguida de morte (art. 158 § 3° - mesma pena do art. 159 § 3°) e ao crime de latrocínio (art. 157 § 3°) as penas cominadas são as mesmas: reclusão de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa;
    - Aos dois crimes mencionados acima, as penas não se confundem com a do crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte (art. 159 § 3°); pena: reclusão de 24 a 30 anos.

    Resumindo o crime de extorsão seguida de morte tem a mesma pena, exceto a possibilidade de aplicação de multa, aplicada ao crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte.

    Com relação à letra "d", a questão relata que a propriedade intelectual de programas de computador e a propriedade industrial são bens tutelados pelo CP. O CP em si não trás essa previsão, porém a lei nº 9.610/98 tutela em seu art. 7° inc. XII a propriedade intelectual dos programas de computador; e em seu art. 8° inc. VII exclui a propriedade industrial e comercial das idéias contidas nas obras.
  • Pessoal, confesso que ainda fiquei com dúvida de qual é o erro da alternativa C. Alguém poderia explicar de outra forma? Obrigado desde já.
  • É porque, agora, desde o advento da Lei 11.923/2009, existe a figura típica conhecida como sequestro-relâmpago, outra modalidade de extorsão qualificada (art. 158, § 3o). Se a morte resultar dessa extorsão qualificada, a pena será justamente a prevista para a extorsão mediante sequestro com resultado morte.

    Então, depende: se for extorsão qualificada do 158, § 2o, aplica-se a pena do latrocínio. Se for a do 158, § 3o, a pena é a da extorsão mediante sequestro
  • Não concordo, se a resposta se justifica pela letra da lei acredito não ser coerente vejamos:

    A alternativa diz que o furto pode ser praticado com violência contra a coisa, porém o art. diz que a violência será empregada no obstaculo para subtração da coisa, não na coisa, a diferença é grande.
  • Alguém poderia dizer qual o erro da Alternativa C?


  • 1. Extorção seguida de morte: 24 a 30 anos. Art. 159, parag. 3o.

    2. Latrocinio: 20 a 30 anos + multa. Art. 157, parag. 3o.

    3. Extorção mediante sequestro seguido de morte: 24 a 30 anos. Art. 159, parag. 3o. Logo,  na alternativa C, não se pode afirmar as penas 1 e 2 são as mesmas, tornando a alternativa incorreta.

  • Letra C, não necessariamente, será aplicada a pena do Latrocínio, já que se ocorrer a situação do parágrafo 3º do art. 158 (restrição da liberdade com resultado lesão corporal de natureza grave ou morte), será aplicadas as as qualificadoras por resultado do Art. 159 (Extorção Mediante Sequestro) previstas nos §§ 2º e 3º, diga-se de passagem, abarca a pena mais grave do CP de 24 a 30 anos.


  • extorsao E NAO EXTORCAO. POR FAVOR GALERA! VAMOS ELEVAR O LEVEL DO PORTUGUES!!!!

  • péssima essa questão.

  • Na minha humilde opinião, Quando o examinador  fala   que o furto pode ser praticado com violência contra a coisa, acho que  remete ao caso de furto qualificado, foi o que mais me pareceu próximo do que ele quis dizer

    Artigo 155, A pena é de reclusão de 2 a 8 anos e multa se o crime é cometido:

    § 4º, I Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. 

     

  • Verdade Saori. Porém o obstáculo a ser destruído ou rompido não pode integrar a própria coisa furtada.

    Exemplo clássico: O agente quebra o vidro do carro para furtar um celular que está em seu interior, está comentando furto qualificado; porém se o objeto do furto fosse o próprio carro estaria cometendo furto simples.

    Por isso a questão ficou confusa; quando ele fala em violência contra "a coisa", subentende-se que está referindo-se à coisa furtada, que até pode sofrer a violência, mas seria fato irrelevante ao crime de furto.

    Mas vamos lá, não adianta ficar brigando com a banca...

     

  • a) ERRADO - Furto de coisa comum (art. 156, parágrafo único), e nos crimes contra o patrimônio de vítimas do art. 182, I, II e III do CP são crimes de ação penal pública condicionada à representação. 


    b) CERTO -  exatamente esta a leitura dos arts. 155 e 157 do CP. O furto pode ser praticado com violência contra a coisa (ex: arrombamento de um cofre, rompimento de um obstáculo, como o arrombamento da porta de um carro etc.).


    c) ERRADO - Segundo o art. 158, §3º do CP, aplica-se à extorsão seguida de morte a mesma pena para a extorsão mediante sequestro seguida de morte (art. 159, §3º do CP, qual seja, de 24 a 30 anos de Reclusão). Não é aplicada a pena correspondente ao crime de latrocínio.


    d) ERRADO - Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
     

    e) ERRADO - a Lei 9279/1996 tutela a propriedade industrial. A lei 9609/1998 dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador. Não é o Código Penal que concede a tutela desses bens jurídicos.

     

  • embora este possa ser praticado com violência contra a coisa.???

    violencia e grave ameaça tem que ser contra uma pessoa não uma coisa.

    pergunta mal elborada.

    Roubo

    Art. 157 CP- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    diferente de furto qualificado.

  • a) Errada. Lembrar-se das escusas absolutórias onde pode haver isenção de pena ou ação condicionada à representação (art. 182 CP).

    b) Correta. No furto pode ocorrer a violência contra a coisa. Ex: quebrar o vidro do carro para roubá-lo.

    c) Errada. Justamente o contrário. O próprio art. 158, §3º CP remete o leitor à pena do art. 159, §2º e 3º.

    d) Errada. O art. 168 CP menciona claramente a posse ou detenção.

    e) Errada. As propriedades mencionadas são tuteladas por leis especiais e não pelo CP.

  • Fiquei procurando a pegadinha kkkkkk

    Questão dada é questão acertada !

    GABARITO. B

  • #ATENÇÃO: Só a título de curiosidade, não podemos esquecer que o dano causado ao objeto furtado, por exemplo, constitui pós fato impunível <3

  • Roubo -> Violência contra a pessoa

    Furto -> Violência contra a coisa (ex.: estourar o vidro de um veículo para furta-lo)