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ID
973840
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A tipifcação das condutas relacionadas às práticas sexuais descritas na parte especial do Código Penal sofreu importantes alterações por meio da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, inclusive com o agravamento das penas. Também o Estatuto da Criança e do Adolescente tipifca condutas relacionadas a essas práticas, nas hipóteses de elas envolverem a infância e a juventude.

Sobre essas disposições penais, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 241-B ECA.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Vejamos as assertivas:

    a) O estupro se confgura, apenas, se o agente constrange mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, de modo que, se o constrangimento visar à prática de ato libidinoso diverso da conjunção, não confgura estupro, mas pode confgurar atentado violento ao pudor. ERRADA

    Justificativa: Com a reforma da lei 12.015/09 estupro e atentado violento ao pudor passaram a integrar o mesmo tipo, de modo que qualquer pessoa pode cometer o crime de nome iuris "estupro" do art. 213, embora haja na doutrina lição de que no estupo necessariamente precisa haver relação heterossexual. 

    b) Pratica estupro de vulnerável, em concurso de agentes, quem induz alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem, se com este vier o( a ) ofendido( a ) a praticar conjunção carnal ou ato libidinoso diverso. ERRADA

    Justificativa: O agente que induz menor de 14 anos a satisfazer a lascivia de outem incorre paneas no art. 218 CP, pois para haver concurso de agentes no estupro (213) os coautores devem se valer da violencia ou grave ameaça diretamente ou indiretamente (usar da violencia ou grave ameaça face aos ascendentes do menor). 

    c) O estupro de vulnerável se confgura, somente, quando o agente mantém conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos, inclusive quando esta consente com a prática dos referidos atos sexuais. ERRADA

    Ocorre estupro de vulneravel tambem quando a vítima é enfermo mental que nao tem necessario discernimento para a pratica do ato ou por quem nao pode oferecer resistencia por qq motivo.

    d) É penalmente típica a conduta de adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografa, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfca envolvendo criança ou adolescente, mesmo que de pequena quantidade o material adquirido, possuído ou armazenado. CORRETA

    Justificativa: art 241-B 
    § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

    e) É penalmente típica a conduta de quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém maior de 14 anos e menor de 18 que esteja submetido à prostituição ou outra forma de exploração sexual, somente se o ato for praticado sem o consentido do ofendido. ERRADA

    Justificativa: Mesmo o ato sendo consentido pelo maior de 14 anos e o menor de 18, aquele mantem relações sexuais com maior de 14 e menor de 18 EM SITUAÇÃO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL incorre no art 218-B, §2 CP.
  • a) Errada. O artigo 213 traz como sujeito passivo "alguém", podendo, portanto, ser qualquer pessoa, homem ou mulher, independente de sua opção sexual. Logo, está errada a parte que limita com a expressão "apenas" à condição "se o agente constrange mulher à conjunção carnal". Continuando, a Lei 12.095/2009 integrou o crime de atentado violento ao pudor com o crime de estupro, portanto tanto o constrangimento mediante violência ou grave ameaça quanto à prática de ato libidinoso, são condutas típicas do crime de estupro. Assim sendo, pode ser considerado estupro tanto a relação entre sujeitos do mesmo sexo, o que antes da referida lei tinha que ocorrer necessariamente a conjunção carnal pênis-vagina.
  • b) Errada. Tratam-se de crimes autônomos. Quem pratica conjunção carnal com alguém menor de 14 anos responde pelo art. 217-A, do CP; enquanto quem induz alguém menor de 14 anos a satisfazer a lscívia de outrem, responde pelo art. 218, do CP. Nesse caso, a Lei 12.015/2009 afastou a hipótese de concurso de agentes prevista no art. 29, do CP, beneficiando o agente que praticou o crime previsto no art. 218, do CP, que prevê pena mais branda.
  • c) Errada. O tipo penal prevê também a hipótese da prática da conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou dificiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato (art. 217-A, § 1º, do CP).
  • d) Correta. A Lei 11.829/2008 introduziu o artigo 241-B no Estututo da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) com a seguinte redação: "Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente". A pequena quantidade do material adquirido, possuído ou armazenado é tratado como hipótese de diminuição de pena na ocasião da dosimetria, previsto no § 1º, do referido artigo.
  • e) Errada. Quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso sem o consentimento do ofendido, está no mínimo constrangindo a vítima para tal e nesse caso incorre no crime de estupro (art. 213, do CP), independente se o ofendido está ou não submetido à prostituição. Ainda, se o ofendido for menor de 18 e maior de 14 anos, o crime passa a ser qualificado, com previsão no § 1º, do artigo 213, do CP.
  • Com todo o respeito, mas a alternativa B tbm está correta: ambos responderão pelo delito de estupro de vulnerável (um na condição de autor e o outro, de partícipe). Nesse sentido, Victor Eduardo Rios Gonçalves (3 Ed, 2013, p. 567) esclarece que: "Evidente que não houve, por parte do legislador, intenção de criar exceção à teoria unitária ou monista". Se alguém tiver algum complemento e puder colar no meu perfil, agradeço. Bons estudos!

  • Concordo plenamente com o colega abaixo, a letra B também se encontra correta. O crime de satisfação a lascívia de outrem exige que não haja o toque corporal; a partir do momento que há a conjunção carnal ou outro ato libidinoso já passou a ser o estupro de vulnerável. No caso em comento, os dois estariam em concurso de agentes. 

  • Na letra B não seria o crime de corrupção de menores, Art. 218., do CP?


    Antonio

  • Cleci e Ricardo, na alternativa “B” quem induz não pode responder por estupro de vulnerável, porque o dolo dele era de induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem (art. 218 CP), e não o de ser partícipe em crime de estupro de vulnerável. Como bem ponderado pela Cleci, atos de satisfação de lascívia não se confundem com atos caracterizadores de estupro. A questão não traz elementos que digam que ele sabia ou aceitava o risco que ocorresse o estupro, portanto, sem dolo direto ou eventual da parte da pessoa que induziu, salvo melhor juízo, não poderá responder por estupro de vulnerável. 

  • Queria adicionar aos colegas,

    Também visualizei a letra "B" correta, no entanto marquei "D". Acredito que devemos analisar todas as questões e entre uma com divergência doutrinária e outra sem divergência, marquemos a sem divergência. No caso da letra "B" há quem diga ser caso de participação (concurso de pessoas) há quem diga ser o delito do 218 CP. A banca evidentemente se filiou a estes doutrinadores.    

  • - alternativa "b":

    Pessoal, na alternativa "b" entendo que ocorreu o chamado "desvio subjetivo de conduta", ou seja, o agente que induziu o menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem responderá pelo tipo previsto no artigo 218, do CP porque quis participar de crime menos grave, ou seja, seu dolo era de induzir à satisfação da lascívia, sem contato corporal, aplicando-se o disposto no artigo 29, §2º, do Código Penal.

    Já o outro agente, por ter praticado a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, responderá por estupro de vulnerável.

  • Letra "b" só tá errada nos concursos da defensoria. Prevalece amplamente na doutrina que se o menor de 14 anos efetivamente mantiver relação sexual ou outro ato libidinoso com o terceiro, aquele que induziu incorrerá no estupro de vulnerável, por força do art. 29 do CP. 

  • d)CORRETA

    a)ERRADO. Atentado violento ao pudor nem existe mais.

    b) ERRADO. Corrupção de menores codigo penal , é o famoso CUPIDO.

    c)ERRADO. Se a pessoa não tiver nenhuma chance de esboçar defesa, considera-se também estupro de vulnerável, EXEMPLO: Deficiente mental, pessoa em coma ...

    e)ERRADO. Com ou sem o consentimento vai se caracterizar FAVORECIMENTO De PROSTITUIÇÃO.

  • C) Falso. O erro da alternativa está na presença da palavra ‘somente’, pois também se configura estupro de vulnerável quem mantém conjunção carnal ou ato libidinoso diverso quem pratica tal ato com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (art. 217-A, § 1º).                  

     

    D) Correto.

    Lei 8.069/90 (ECA)

    Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    E) Falso. Mesmo se o ato for praticado com consentimento da vítima menor de 18 e maior de 14 anos submetida à prostituição ou outra forma de exploração sexual, configura o crime de favorecimento a prostituição (art. 218-B, § 2º, I). É mais uma situação de vulnerabilidade absoluta prevista pelo Código Penal Brasileiro.

  • A) Falso. A conduta tipificada pelo crime de atentado violento ao pudor foi transferida para o delito de estupro, do art. 213. Assim, mesmo se o constrangimento visar à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, configurado está o estupro.

     

    B) Esta alternativa ‘b’ para a CESPE está errada. Aquele que induz menor de 14 anos a satisfazer lascívia de outrem comete o delito de corrupção de menores (art. 218). O sentido de lascívia descrita no artigo não inclui a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, pois, caso contrário (havendo a conjunção carnal), por força do art. 29 (quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade), restaria configurado a coautoria no estupro de vulnerável, pois presente estaria o dolo de ver criança praticando conjunção carnal com outra pessoa e o induzimento dela praticar o ato. Por lascívia pode-se incluir poses eróticas, vestir roupas imorais etc.

     

    Se a ofendida, depois de induzida a praticar lascívia com outrem, é levada por este (o outro) a praticar conjunção carnal ou ato libidinoso diverso, aquele que induziu não é responsabilizado pelo estupro de venerável, pois quis concorrer com o crime menos grave, incidindo aqui o § 2º do art. 29:

     

    “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

     

    Observa-se que o § citado prevê a possibilidade do dolo eventual (a hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave), assim, por força da lei, não pode aquele que induziu o menor de 14 anos de idade, na situação narrada na alternativa, ser tipificado por estupro de vulnerável, pois se deve articular a sua conduta de induzimento com o § 2º do art. 29.

     

    Mas há entendimento doutrinário em sentido diverso, que, de acordo com o narrado, responde o induzidor por estupro de vulnerável quando sobrevém o cometimento de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com o ‘outrem’. Ver Mirabete e Fabbrini (2015).

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Nada de Princípio da Insignificância para pornografia infantil!

    Ferro neles!

    Abraços.

  • PESSOAL, atenção a recente súmula 593, do STJ, que dispõe sobre estupro de vulnerável.

    "O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."

  • Sobre a B) 

    Como já dito a banca adotou posição doutrinária minoritária. 

    Para doutrina majoritária, no caso narrado aconteceu apenas UM CRIME e não dois. Como podem responder por crimes diferentes no mesmo fato? CP adotou teoria monista, não se pode separar em dois crimes e punir de forma diferente. Doutrinadores (dentre eles Nucci) defende exceção à teoria monista neste caso, porém está isolado. É majoritário entendimento (Bittencourt, Sanches, dentre outros), que no caso em tela há concurso de agentes.

    Outra coisa, não se pode falar (como vários colegas) em responder por crime menos grave quando não há concurso de agentes. Esse não é o erro da questão. Para a banca, o caso em tela adotou, excepcionalmente, a teoria pluralista... unindo-se a alguns poucos doutrinadores.

  • Ao meu ver, a assertiva B realmente está errada. É só aplicar o finalismo. O agente queria praticar o crime do Art. 218, CP, ou seja, induzir menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Este tipo não comporta a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, situação esta amoldada no Art. 217-A.

    Pois bem, se o agente apenas quis praticar a conduta do 218, e um terceiro resolveu estuprar o vulnerável, não temos concurso de crime. Falta a unidade de designo. Podemos, talvez, até trabalhar com uma majorante do Art.29, § 2º, CP.

  • ART. 240: CENA DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO MENOR (produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar, registrar, facilitar, recrutar, coagir, intermediar ou contracenar)

    #STJ: CRIME FORMAL (a ocorrência de efetivo abalo psíquico e moral sofrido pela criança ou adolescente é mero exaurimento do crime, sendo irrelevante para a sua consumação)

    #ATENÇÃO: NÃO EXIGE LUCRO

    SE FOR MENOR DE 14 ANOS: ESTUPRO DE VULNERÁVEL (haveria concurso)

    MAJORANTE: FUNÇÃO PÚBLICA, RELAÇÕES DOMÉSTICAS ou RELAÇÕES DE PARENTESCO ATÉ 3º GRAU

    ART. 241: VENDER ou EXPOR A VENDA FOTO, VÍDEO ou REGISTRO

    #ATENÇÃO: QUEM DIVULGA NÃO TEM MAJORANTE, SOMENTE QUEM PRODUZ

    ART. 241-A: OFERECER, TROCAR, DISPONIBILIZAR, TRANSMITIR, DISTRIBUIR, PUBLICAR ou DIVULGAR FOTO, VÍDEO ou REGISTRO (equiparado quem oficialmente notificado, deixa de desabilitar)

    ART. 241-B: ADQUIRIR, POSSUIR ou ARMAZENAR FOTO, VÍDEO ou REGISTRO

    CAUSA DE DIMINUIÇÃO: 1/3 a 2/3 SE PEQUENA QUANTIDADE MATERIAL

    EXCLUDENTE DA ILICITUDE: FINALIDADE DE COMUNICAR ÀS AUTORIDADES, QUANDO FEITA POR AGENTE PÚBLICO, MEMBRO DE ENTIDADE LEGALMENTE CONSTITUÍDA PARA ESSE FIM ou REPRESENTANTE LEGAL/FUNCIONÁRIOS DE PROVEDOR ATÉ O RECEBIMENTO DO MATERIAL RELATIVO À NOTÍCIA FEITA AO DELEGADO, MP ou JUIZ

    ART. 242: ARMA, MUNIÇÃO ou EXPLOSIVO

    ART. 243: BEBIDAS ALCÓOLICAS e SUBSTÂNCIAS DEPENDENTES (revogou a previsão na LCP)

    ART. 244-B: CORRUPÇÃO DE MENORES (Súmula 500 – crime formal; inclusive, corromper dois adolescentes para a prática de crime, gera dois crimes do art. 244-B em concurso formal)