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ID
973933
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No caso do recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. 

    § 1o  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

    § 2o  Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Os demais itens ficam mencionando algo que é muito comum ser perguntado nas provas e que faz muitos candidatos errarem.
    Quanto a recursos repetitivos no âmbito do STJ, entendam que a decisão proferida pelo Superior Tribunal não possui caráter vinculante ou mesmo é adotada automaticamente pelos tribunais recorridos. Isto não existe! 
    Deverá o tribunal de onde surgiu a controvérsia, manifestar-se, ainda, sobre os recursos que foram sobrestados nele, mesmo já tendo ciência do posicionamento do STJ. Poderá o tribunal "a quo", inclusive, proferir decisão quanto aos demais processos diversa da que foi entendida pelo STJ, fazendo com que o recurso suba para apreciação futura no STJ, mesmo este tribunal já tendo se manifestado sobre a questão no recurso especial paradigma.

    Espero ter contribuído!
  • A) ERRADO- Havendo pronunciamento do STJ os recursos especiais sobrestados na origem, cuja a decisão seja me sentido contrário àquela exarada pelo STJ serão reexaminadas pelo tribunal de origem. Todavia, não será obrigatório que o tribunal de origem reforme a decisão, pelo contrário, se acordo com o §8º do Art. 543-C, o tribunal poderá manter a decisão divergente, caso em que far-se-á o juízo de admissibilidade do recurso especial. (Art. 543-C, §§7º e 8º, CPC)

    B) ERRADO-  A constatação de existência de recursos repetitivos não compete exclusivamente ao Presidente do tribunal de origem, pois, caso este verifique a existência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito e não proceda a escolha de um ou mais recursos representativo da controvérsia para remessa ao STJ e sobrestamento dos demais recursos, ainda assim, o relator no STJ ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. (Art. 543-C, §§1º e 2º, CPC)

    C) CERTO- Art. 543-C, §§1º e 2º, CPC.

    D) ERRADO- A primeira parte da assertiva está correta, todavia, o sobrestamento realizado pelo Tribunal é dos RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, cujo julgamento será feito por amostragem na forma estabelecida no Art. 543-C. As apelações cíveis pendentes de julgamento não serão sobrestadas, mesmo que atinentes à matéria.

    E) ERRADO- Havendo pronunciamento do STJ os recursos sobrestados não ficam automaticamente reformados. Caso o acórdão recorrido coincida com a orientação adotada pelo STJ, será negado seguimento ao recurso especial sobrestado. Já no caso de o acórdão recorrido divergir da orientação adotada pelo STJ, será novamente examinado pelo Tribunal de origem, que poderá manter ou reforma a decisão divergente. Caso a decisão seja mantida pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. (Art

  • Caros, no tocante à letra D, há decisão do STJ determinando que, no julgamento de recursos repetitivos, o sobrestamento aplicar-se-ia, inclusive, às apelações ainda não julgadas, por questões de celeridade e efetividade processuais e a partir de uma interpretação teleológica do art. 543-C, §1º, do CPC. Confira-se:

    "Cinge-se a questão à interpretação do art. 543-C do CPC quanto ao fato de o tribunal a quo ter suspendido a apelação referente à matéria já submetida à análise deste Superior Tribunal em recurso repetitivo. Quanto a isso, a Min. Relatora entendia que, em decorrência da política judiciária e da própria interpretação do referido artigo, não haveria razão para que os tribunais de primeira instância suspendessem o julgamento das referidas apelações. Contudo, esse entendimento ficou vencido, visto que a maioria dos integrantes da Corte Especial aderiu aos fundamentos do voto-vista proferido pelo Min. Luiz Fux. Entendeu-se, com isso, ser de regra a referida suspensão, em uma interpretação literal ou mesmo teleológico-sistêmica, bem como na ponderação dos interesses em jogo, pois se vê que, depois de julgado o recurso repetitivo, a tese retorna à instância a quo para sua adequação aos recursos sobrestados; além disso, permitir aos tribunais a quo julgar livremente sem aguardar a decisão do repetitivo seria acarretar ao STJ um duplo trabalho. Destacou que o recurso repetitivo é instrumento a serviço da cláusula pétrea da duração razoável do processo, além de possibilitar a aplicação do princípio da isonomia." (REsp 1.111.743-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 25/2/2010.)