SóProvas


ID
974530
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional

A proibição da criação dos chamados tribunais de exceção (art. 5o , inc. XXXVII da Constituição Federal brasileira) decorre especificamente do princípio :

Alternativas
Comentários
  • Tratando-se de imparcialidade, e segurança jurídica contra as possíveis arbitrariedades impostas pelo Estado, o principio do JUIZ NATURAL, previsto em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, traz consigo a possibilidade de um judiciário mais justo e seguro para os jurisdicionados.
     
    Reza nossa Carta Magna, em seu Artigo 5º, incisos , XXXVII e LII:
     
    XXXVII- Não haverá juízo ou tribunal de exceção;
    LIII- Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
     
    Assim, podemos entender que Juiz Natural é aquele previamente constituído, como competente para julgar determinadas causas abstratamente previstas. 
    Considerando o texto dado pela Constituição Federal de 1988, juiz natural é somente aquele integrado de forma legítima ao Poder Judiciário e com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Podemos entender que somente são efetivamente Juízos e Tribunais, aqueles constitucionalmente previstos, ou, então, os que estejam previstos a partir e com raiz no texto Constitucional.
     
    Assim, poderíamos dizer que as garantias outorgadas constitucionalmente aos juízes, previstas no artigo 95 de CF de 88, estão intrinsecamente ligadas ao livre exercício de sua profissão, sendo que esta liberdade propicia ao magistrado o dever de imparcialidade em seus julgamentos.


    Fonte:http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5191
  • Alternativa letra A

    Princípio do Juiz Natural

    O princípio do juiz natural encontra residência no art. 5º, LIII, da CR, in verbis: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

    Princípio Dispositivo
    Também chamado de princípio da inércia da jurisdição, este princípio dispositivo impede que o magistrado instaure ex officio o processo trabalhista.
    No Direito Processual do Trabalho, há algumas exceções a esse princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada de ofício oriundo da DRT (art. 39, CLT “Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado”), da execução promovida ex officio pelo juiz (art. 878, CLT “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior. Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.”) e da “instauração da instância” pelo juiz presidente do tribunal, nos casos de grave (art. 856, CLT “A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.”). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§2º e 3º, da CR/88, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC 45/2004.

    Princípio da Inafastabilidade de jurisdição
    O princípio da Inafastabilidade de jurisdição, também conhecido como princípio da tutela jurisdicional ou sistema de jurisdição única, está previsto da CR/88, no art. 5º, XXXV, que determina que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito.
    Todavia, a lei 9.958/00, ao criar as comissões de conciliações prévias, de composição paritária (com representantes dos empregados e empregadores), estabeleceu no art. 625-D da CLT que “Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”.

    Princípio da eventualidade
    O princípio da eventualidade determina que as partes aduzam, de uma só vez, todas as matérias de ataque e defesa, objetivando resguardar seu próprio interesse, sob pena de operar-se a denominada preclusão.
  • Letra A. do juiz natural.

    A Constituição Federal proibe o Juízo ou Tribunal de Exceção, assim consignado no seu texto constitucional: inciso XXXVII, do art. 5º, que preceitua que “não haverá juízo ou tribunal de exceção”, bem como do inciso LIII, que reza: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

    Tribunal de Exceção é o criado posteriormente a ocorrência de um fato, para julgá-lo. Há, na Constituição, vedação de juízos e tribunais de exceção.Tribunal de exceção é aquele criado após o fato para lhe destinar um julgamento, o que derruba a imparcialidade do órgão julgador, há uma predisposição para condenação.

    O exemplo clássico de  tribunal de exceção é o Tribunal de Nuremberg, criadoapós a Segunda Grande Guerra.
    As pessoas só poderão ser julgadas por juízos/tribunais já existentes, previamente constituídos, garantindo em parte a imparcialidade, complementada pelo inciso LIII. O princípio do devido processo Legal diz respeito a que todos só poderão ser processados, bem como sentenciado, pela autoridade judiciária competente (Juiz investido de jurisdição).

    Juiz Natural é aquele que está  previamente encarregado como competente  para o julgamento de determinadas causas abstratamente previstas, como por exemplo, o Tribunal do Júri, competente para os crimes dolosos contra a vida.

    Por fim, vale ressaltar que o Princípio do Juiz Natural trata-se de princípio / garantia não previsto expressamente na Constituição Deferal, mas que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: o que proíbe juízo ou tribunal de exceção e o que determina que ninguém será processo senão pela autoridade competente, incisos XXXVII e LIII  do art. 5º da CF, respectivamente.
  • GABARITO: A

    A FCC simplesmente se amarra em cobrar princípios nos concursos trabalhistas, podem reparar! :)

    O princípio do Juiz Natural encontra-se previsto no art. 5º. XXXVII da CF/88, que diz que todos devem ser julgados pela autoridade competente, não sendo possível a criação de tribunais de exceção, que seriam aqueles criados para julgar determinado episódio ou pessoal.
  • A Cristiane e a Jessika estão afiadas nas matérias trabalhistas.
    Obrigado pelas dicas garotas.
  • Segundo o princípio do juiz natural, todos têm o direito de serem julgados por juiz independente e imparcial, com órgão legalmente criado e instalado antes do surgimento da lide. A própria Constituição Federal como forma de garantir o Princípio do juiz natural proíbe tribunal de exceção, aqueles instituídos para julgamento de determinadas pessoas ou crimes.

    Art.5º LIII CRFB/88 "Ninguém será processado nem setenciado senão pela autoridade competente".
  • LETRA E – ERRADA – - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 79 e 80), discorre:

    Princípio da eventualidade

    O princípio da eventualidade determina que as partes aduzam, de uma só vez, todas as matérias de ataque e defesa, objetivando resguardar seu próprio interesse, sob pena de operar-se a denominada preclusão.

    Em outras palavras, o autor deverá alegar e requerer todo o seu direito na peça vestibular (petição inicial) e o réu deve esgotar, na peça de resistência, toda a matéria de defesa.

    O art. 300 do CPC contempla o princípio da eventualidade ao dispor que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Neste contexto, deverá o reclamado, exemplificativamente, alegar na contestação, simultaneamente, a matéria relacionada com as preliminares (art. 302 do CPC), como também a matéria relativamente ao mérito, tendo em vista a eventualidade de não ser(em) acolhida(s) a(s) preliminar(es) arguida(s).

    Em face da omissão da Consolidação das Leis do Trabalho, é perfeitamente possível a aplicação do princípio da eventualidade ao processo do trabalho (art. 769, CLT), sendo prudente, porém, ao magistrado trabalhista que alerte às partes para que produzam suas razões de defesa no momento oportuno.”(Grifamos).

  • LETRA D – ERRADA - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 103), discorre:

    “O princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como princípio da tutela jurisdicional ou sistema de jurisdição única, está previsto na CF/1988, no art. 5.°, XXXV, ao determinar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”(grifamos).

  • LETRA C  ERRADA –  Sobre o referido princípio, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 126 e 127) aduz:

    “O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, é emanação do princípio da livre-iniciativa. Sua residência legal está no art. 2o do CPC, que diz: ‘Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais’.

    Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma romano nemo judex sine actore, segundo o qual sem autor não há jurisdição.

    No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39), da execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2o e 3o, da CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n. 45/2004.” (Grifamos).

  • LETRA B – ERRADA -  Sobre o referido princípio, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 127 e 128) aduz:

    Princípio inquisitivo ou do impulso oficial

    Está consagrado expressamente no art. 262 do CPC, que dispõe textualmente: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.

    Após o ajuizamento da ação, o juiz assume o dever de prestar a jurisdição de acordo com os poderes que o ordenamento jurídico lhe confere. No que concerne à imbricação deste princípio com o princípio dispositivo, é importante a advertência de Ada Pellegrini Grinover, para quem “o processo civil não é mais eminentemente dispositivo como era outrora; im- pera, portanto, no campo processual penal, como no campo processual civil, o  princípio da livre investigação das provas, embora com doses maiores de dis- positividade no processo civil” [47].

    O princípio do impulso oficial também é extraído do art. 267, II e III, do CPC, que permite a extinção do processo, sem exame do mérito, por contumácia das partes, bem como dos arts. 128 e 460 do mesmo Código.

    No que concerne ao direito processual do trabalho, o art. 765 da CLT estabelece que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

    Além disso, há algumas hipóteses que operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho, a saber: a reclamação trabal- hista instaurada pelo juiz do trabalho em virtude de expediente (processo ad- ministrativo) oriundo da DRT (CLT, art. 39), a execução promovida ex officio (CLT, art. 878) e a “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856), sendo que esta última hipótese, como já afirmado na epígrafe anterior, mostra-se incompatível com o art. 114, §§ 2o e 3o, da CF.”(Grifamos).

  • LETRA A– CORRETAo professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 69), discorre:

     “Princípio dojuiznatural

    O princípio dojuiznatural, aplicável ao processo do trabalho, está previsto em dois diferentes incisos do art. 5.°, quais sejam:
    “XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
    (...)
    LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.


    O princípio em destaque impede que seja conferida competência não prevista na Carta Maior a quaisquer órgãos julgadores, ou mesmo seja estabelecido juízo ou tribunal de exceção, devendo ser respeitadas as regras objetivas de determinação de competência, prestigiando-se, assim, a independência e a imparcialidade da autoridade julgadora.”(Grifamos).

  •  a)

    do juiz natural.  -------- DIGAMOS QUE EU ENTRE NA JUSTICA PEDINDO INDENIZAO POR DANO MORAL DE MEU EMPREGADOR.... SEI LA, ME ACIDENTEI.... OU SEJA, NAO SE PODERA escolher o JUIZ pra me julgar.

     b)

    do impulso oficial.  ----- aqui nesse casso eh o seguinte....  DIGAMOS QUE UM JUIZ SAIBA DE UMA IRREGULARIDADE DE UMA EMPRESA.... ELE NAO PODERA DAR IMPULSO AO PROCESSO... ESSE PRINCIPIO TAMBEM EH CONHECIDO COMO INERCIA DE JUIRISDICAO.... OU SEJA, OS EMPREGADOS TEM QUE ENTRAR NA JUSTICA PRA TAL

     c)

    do dispositivo ------ AQUI EH o senguinte....  vamos pensar assim....

    DISPOSITIVO-----FAZER AQUILO QUE A LEI DISPOE.... VEJAMOS O QUE A DEBORA PAIVA FALA SOBRE ISSO: 

    "

    Princípio do Dispositivo: Informa que nenhum juiz prestará a

    tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a

    requerer nos casos e formas legais. É também conhecido como

    Princípio da Inércia da Jurisdição, que está consagrado no art. 2º

    do CPC.

    Art. 2º CPC Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional

    senão quando a parte ou o interessado a requerer nos casos e

    formas legais."

     d)

    da inafastabilidade da jurisdição----- BEM, ESSE PRINCIPIO QUER DIZER O SEGUINTE... NA VERDADE TA NA PROPRIA CONSTITUICAO.... PARAFRASEANDO A MESMA (NAO ME LEMBRO AO CERTO EM PALAVRAS CONSTITUCIONAIS O QUE ELA DIZ) nenhuma ameacao ao direito sera afastada... alguma coisa assim.... exemplificando, vamos dizer que eu entre na justica pra requerer minhas ferias vencidas e um bocado de coisas..... fgts.... e mais um bocado.... entao, o juiz eh amigo do meu patrao... nesse caso, nao havera afastabilidade jurisdicional; a justica tem julgar.... so a titulo de curiosidade, o juiz tem que declarar-se suspeito"""

     e)

    da eventualidade. ----- aqui um bizui


    eventualidade------------>>>>>>>defesa

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. O princípio do Juiz Natural preconiza que o Juízo ou Tribunal para julgar determinado fato, deve ser constituído antes da realização do fato e por Juiz devidamente investido na Jurisdição.

    B) INCORRETA. Conforme é cediço, a Jurisdição é inerte, no entanto no momento em que a parte mobiliza a prestação jurisdicional, deve o juiz impulsionar o processo até o exaurir a função jurisdicional.

    C) INCORRETA. Tal princípio preconiza que o juiz não pode conhecer matéria, a qual a lei determina a iniciativa da parte. Ou seja, para que haja a movimentação da máquina jurisdicional, em regra, é necessário que a parte a movimente através do direito de ação.

    D) INCORRETA. Por esse princípio tem-se que não será afasta da tutela jurisdicional leão ou ameaça de lesão, conforme art. 5º, XXXV da CF.

    E) INCORRETA. Pelo princípio da eventualidade tem-se que no momento da contestação (defesa do réu), deve haver a alegação de todas as matérias de defesa, sob pena de preclusão.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A











  • Gab - A

     

    princípio do juiz natural estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador. Tal princípio está intimamente ligado à vedação dos tribunais de exceção, visto que nestes não há prévia competência constitucional.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; (PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL)