Código de Ética:
Capítulo XI
AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou
de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame.
Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente,
de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes
de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
Art. 94. Intervir, quando em função de auditor,
assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer
qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para
o relatório.
Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos
no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades
militares, casas de detenção e presídios.
Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por
valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito
ou de auditor.
Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar,
quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou
terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência,
emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o
fato ao médico assistente.
Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção
quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar
os limites de suas atribuições e de sua competência.
Parágrafo único. O médico tem
direito a justa remuneração pela realização do exame pericial
Tendo em vista o Código de Ética Médica, avalie as seguintes afirmativas,indicando nos parênteses se são verdadeiras (V) ou falsas (F). O Código de Ética Médica veda ao médico:
(V) Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame. - Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame.
(F) Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue, mas não inclui empresas em que tenha atuado no passado. - Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
(F) Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, exceto nos casos de tratamentos incorretos, reservando suas observações para o relatório. - Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.
(C) Realizar exames médicos periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios. - Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.