NÃO VISLUMBRO ERRO NA ALTERNATIVA "a".
SEGUE INFORMAÇÕES PRESENTE NO SITE "A Human Rights Education Associates (HREA),
LINK:http://www.hrea.org/index.php?doc_id=439
O Comitê de Direitos Humanos foi estabelecido para garantir a proteção dos direitos listados no PIDCP. O Comitê, com sede em Genebra, é composto por 18 representantes eleitos, os quais prestam serviços para um mandato de quatro anos independentemente e não como representantes de seus Estados de origem. Seu papel concentra-se em quatro atividades principais: a revisão de relatórios apresentados pelos Estados relativos às ações domésticas implementadas para o cumprimento do tratado; considerar as informações prestadas por um dos Estados membros acusando outro Estado membro de violação do tratado de alguma forma; considerar denúncias individuais contra Estados que tenham assinado o tratado, bem como revisar os relatórios elaborados por ONGs; e elaborar "Observações Gerais".
Sobre o item I
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966)
Artigo 41 §1. Com base no presente artigo, todo Estado-parte no presente Pacto poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue que outro Estado-parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe o presente Pacto. As referidas comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente artigo no caso de serem apresentadas por um Estado-parte que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comitê. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado-parte que não houver feito uma declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente artigo estarão sujeitas ao procedimento que segue:
1. Se um Estado-parte no presente Pacto considerar que outro Estado-parte não vem cumprindo as disposições do presente Pacto poderá, mediante comunicação escrita, levar a questão ao conhecimento desse Estado-parte. Dentro do prazo de três meses, a contar da data do recebimento da comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações e quaisquer outras declarações por escrito que esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão;
2. Se dentro do prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estados-partes interessados, tanto um como o outro terão o direito de submetê-la ao Comitê, mediante notificação endereçada ao Comitê ou ao outro Estado interessado;
3. O Comitê tratará de todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente artigo, somente após ter-se assegurado de que todos os recursos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em conformidade com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará essa regra quando a aplicação dos mencionados recursos prolongar-se injustificadamente;
[...]
Fonte: https://www.oas.org/dil/port/1966%20Pacto%20Internacional%20sobre%20Direitos%20Civis%20e%20Pol%C3%ADticos.pdf
Gabarito preliminar: letra C