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ID
975802
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

É causa excludente da culpabilidade do agente:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    Excluem, por conseqüência, a culpabilidade; as 3 primeiras causas encontram-se no artigo 26, caput, do Código Penal; a quarta, no artigo 28, § 1º.

    São as seguintes as causas excludentes da culpabilidade:

    a) erro de proibição (21, caput);

    b) coação moral irresistível (22, 1ª parte);

    c) obediência hierarquica (22, 2ª parte);

    d) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (26, caput);

    e) inimputabilidade por menoridade penal (27);

    f) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior. 

    Obs: não devemos confundir causas de exclusão da antijuricidade (justificativas) com causas de exclusão de culpabilidade (dirimentes); quando o Código Penal trata de causa excludente da antijuricidade, emprega expressão como “não há crime” ou “não constitui crime”; quando cuida de causa excludente de culpabilidade emprega expressões diferentes: “é isento de pena”, “não é punível o autor do fato”; as primeiras referem-se ao fato; as outras ao autor.

    Fonte: 
    http://www.centraljuridica.com/doutrina/161/direito_penal/da_culpabilidade_como_pressuposto_da_pena.html
  • Gabarito: letra E --> Art. 22, CP- Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Embora o dispositivo legal use a expressão "coação irresistível", refere-se exclusivamente à coação moral irresistível. Na coação moral, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. Por sua vez, na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta e , consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido. Justifica-se a excludente porque a lei não pode impor às pessoas o dever de atuar de modo heroico. Destarte, se presente uma ameaça séria, grave e irresistível, não é razoável exigir o cumprimento literal pelo coagido do direito positivo, sob pena de suportar riscos que o Direito não será hábil a reparar.

    REQUISITOS:

    1Ameaça do coautor, ou seja, promessa de mal grave e iminente, o qual o coagido não é obrigado a suportar: se o mal é atual, com maior razão estará excluída a culpabilidade. Essa ameaça deve ser direcionada à pessoa do coagido ou ainda a indivíduos com ele intimamente relacionados. Se for dirigida a pessoa estranha, pode até ser excluída a culpabilidade, em face de causa supralegal fundada na inexigibilidade de conduta diversa. Se não bastasse, essa ameaça precisa ser séria e ligada a ofensa certa. Em suma, deve ser passível de realização, pouco importando se o coator realmente deseja ou não concretizá-la.


    2) Inevitabilidade do perigo na posição em que se encontra o coagido: se o perigo puder por outro meio ser evitado, seja pela atuação do próprio coagido, seja pela força policial, não se pode falar em dirimente.

    3Caráter irresistível da ameaça: além de grave, o mal prometido deve ser irresistível. A gravidade e a irresistibilidade da ameaça devem ser aferidas no caso concreto, levando em conta as condições pessoais do coagido. 

    4Presença de ao menos 3 pessoas envolvidas: devem estar presentes o coator, o coagido e a vítima do crime por este praticado. Admite-se, contudo, a configuração da dirimente em análise com apenas duas pessoas envolvidas: o coator e o coagido. Neste caso o coator funcionará também como vítima.

    EFEITOS

    Afasta a culpabilidade do coagido. Trata-se de manifestação da autoria mediata, pois o coator valeu-se de pessoa sem culpabilidade, para realizar a infração penal. O coator responde - além do crime praticado pelo coagido - pelo delito de tortura (art. 1º, I, "b", da Lei 9.455/1997), em concurso material. Inexiste concurso de pessoas entre o coator e o coagido, em face da ausência do vínculo subjetivo. Não há, por parte do coagido, a intenção de contribuir para o crime praticado pelo coator. Se, entretanto, a coação moral for resistível, remanesce a culpabilidade do coagido, operando-se autêntico concurso de agentes entre ele e o coator. Na coação moral resistível a pena do coator será agravada (CP, art. 62, II) e a do agente será atenuada (CP, art. 65, III, "c", 1ª parte).



    FonteCódigo Penal Comentado - Cléber Masson
  • CORRETA E : art22

    ALTERNATIVAS A e D, são excludentes de ilicitude! art23

    ALTERNATIVA B está errada na palavra "ilegal", se fosse LEGAL, seria excludente de culpabilidade art22

    ALTERNATIVA C está errada em seu final, "voluntária" no lugar de INVOLUNTÁRIA.

  • GABARITO E

    A Coação Moral Irresistível: quando o coator (exerce a coação) ameaça o coagido de forma que ele não consegue resistir e acaba agindo conforme o interesse do coator.

    A Coação Moral Irresistível exclui a culpabilidade

    A Coação Física Irresistível exclui a tipicidade