Art. 13 - Aplicam-se, por motivo de contravenção, as medidas
exílio local (Decreto-lei 3.688/41)
APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 21, DECRETO-LEI 3.688/41. RÉU INIMPUTÁVEL POR DOENÇA MENTAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. 1. Demonstrando o contexto probatório a prática, pelo réu da contravenção, impositiva a confirmação da sentença que, reconhecendo a prática delituosa, em razão da inimputabilidade que o tornava isento de pena, o absolveu, aplicando-lhe medida de segurança. 2. Réu portador de Esquizofrenia, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, é isento de pena, a teor do art. 26, do Código Penal. 3. Aplicada ao apelante medida de segurança de internação no IPF, que não se afigura a mais adequada, considerando as circunstâncias do caso concreto, razão porque a substituo por tratamento ambulatorial.APELAÇÃO IMPROVIDA, DE OFÍCIO ALTERADA A MEDIDA SE SEGURANÇA PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. (Recurso Crime Nº 71001616705, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 28/04/2008)
(TJ-RS - RC: 71001616705 RS , Relator: Angela Maria Silveira, Data de Julgamento: 28/04/2008, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2008)